Decisão Monocrática Nº 5056252-60.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-12-2021
Número do processo | 5056252-60.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5056252-60.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JAQUELINE RICHTER MAFRA AGRAVADO: DIONIR MAFRA
DESPACHO/DECISÃO
Jaqueline Ritcher Mafra, interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Separação de Corpos, Ação de Alimentos, Alimentos Provisórios, Regulamentação de Guarda e Visita, n. 5003472-21.2021.8.24.0073, em face de Dionir Mafra, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, indeferiu o pedido liminar de separação de corpos [evento 15 - autos de origem].
Em suas razões recursais, sustentou: I) que as partes já se encontram separadas de fato há meses, sem a possibilidade de reconciliação; II) que a Agravante já solicitou inúmeras vezes ao Agravado para que fosse embora de casa, no entanto, o Agravado não quer sair; III) que a pequena moradia da Agravante está localizada nos fundos da residência de sua genitora; IV) que o Agravado já chegou a ficar sentado na cama de madrugada, ao lado da Agravante, observando-a; V) que o Agravado tentou ter relação sexual com a Agravante e fica observando-a quando vai tomar banho; VI) que o Agravado não aceita o fim do relacionamento conjugal; VII) que mesmo tento sido devidamente intimado pelo Oficial de Justiça, o Agravado negou-se a assinar a intimação; e, por fim, VIII) que o convívio harmonioso no lar não existe mais, o amor já não é mais recíproco, o que torna a convivência insuportável e constrangedora, sendo que seus filhos, menores, presenciam tal situação.
Por tais razões, requereu a concessão da tutela antecipada, no sentido de conceder a liminar em favor da Agravante para que ocorra a separação de corpos, e, por fim, o provimento do recurso.
Assim, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 15).
Após, voltaram-me os autos conclusos.
É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
Inicialmente, convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto do interlocutório guerreado.
Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, cumulado com o art. 1.019, I, ambos do CPC/2015. Portanto, deve-se atentar ao art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...
AGRAVANTE: JAQUELINE RICHTER MAFRA AGRAVADO: DIONIR MAFRA
DESPACHO/DECISÃO
Jaqueline Ritcher Mafra, interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Separação de Corpos, Ação de Alimentos, Alimentos Provisórios, Regulamentação de Guarda e Visita, n. 5003472-21.2021.8.24.0073, em face de Dionir Mafra, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, indeferiu o pedido liminar de separação de corpos [evento 15 - autos de origem].
Em suas razões recursais, sustentou: I) que as partes já se encontram separadas de fato há meses, sem a possibilidade de reconciliação; II) que a Agravante já solicitou inúmeras vezes ao Agravado para que fosse embora de casa, no entanto, o Agravado não quer sair; III) que a pequena moradia da Agravante está localizada nos fundos da residência de sua genitora; IV) que o Agravado já chegou a ficar sentado na cama de madrugada, ao lado da Agravante, observando-a; V) que o Agravado tentou ter relação sexual com a Agravante e fica observando-a quando vai tomar banho; VI) que o Agravado não aceita o fim do relacionamento conjugal; VII) que mesmo tento sido devidamente intimado pelo Oficial de Justiça, o Agravado negou-se a assinar a intimação; e, por fim, VIII) que o convívio harmonioso no lar não existe mais, o amor já não é mais recíproco, o que torna a convivência insuportável e constrangedora, sendo que seus filhos, menores, presenciam tal situação.
Por tais razões, requereu a concessão da tutela antecipada, no sentido de conceder a liminar em favor da Agravante para que ocorra a separação de corpos, e, por fim, o provimento do recurso.
Assim, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 15).
Após, voltaram-me os autos conclusos.
É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
Inicialmente, convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto do interlocutório guerreado.
Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, cumulado com o art. 1.019, I, ambos do CPC/2015. Portanto, deve-se atentar ao art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao...
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