Decisão Monocrática Nº 5056444-56.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2022
Número do processo | 5056444-56.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5056444-56.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CARLOS RENATO LENZI ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) AGRAVADO: MARCOS ALVES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO (OAB SC006442)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca de Blumenau, Marcos Alves ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido cautelar c/c danos morais e materiais" em face de L & L Comércio de Automóveis Ltda., e Carlos Renato Lenzi (autos n. 5036025-59.2020.8.24.0008).
O agravo de instrumento investe contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos (EVENTO 37, PG, grifos no original):
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) está demonstrado pela documentação indiciária da realização do negócio jurídico de compra venda de veículo e da respectiva tradição. Com efeito, a petição inicial veio acompanhada da procuração outorgada pelo autor ao réu Carlos para transferência do veículo, prática reiterada em negociações desta natureza.
Ademais, os réus não negam a relação da relação contratual noticiada pelo autor, limitando-se, em síntese, a sustentar que alienaram o veículo a terceiro, a quem atribuem a responsabilidade pelos fatos discutidos na exordial, pelo que inclusive requereram a denunciação da lide.
Diante desse cenário, é possível concluir, em sede perfunctória, a transferência do bem móvel por tradição, na forma do art. 1.267 do Código Civil (CC). A partir de então, sua responsabilidade é ilidida, apesar do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Consequentemente, a declaração de efeitos do negócio jurídico, que deveria ter sido transmitida pelo adquirente para registro junto ao órgão de trânsito, pode ser suprida judicialmente, consoante art. 501 do CPC.
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, decorre dos transtornos e inconvenientes da manutenção do registro incorreto de titularidade do bem móvel perante o órgão de trânsito, a exemplo do lançamento de tributos (IPVA) e de eventuais multas por infração de trânsito em desfavor do alienante.
[...]
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino a expedição de ofício ao Detran para transferir a titularidade quanto ao SEAT INCA de placas MBU-3007, chassi 8AWZZZ9ZZ1A613388, código RENAVAM 766718689, bem como as infrações incluídas no dossiê do respectivo veículo, com efeitos a partir de 16/06/2017, para o nome de Carlos Renato Lenzi, CPF...
AGRAVANTE: CARLOS RENATO LENZI ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) AGRAVANTE: L & L COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) AGRAVADO: MARCOS ALVES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO (OAB SC006442)
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca de Blumenau, Marcos Alves ajuizou "ação de obrigação de fazer com pedido cautelar c/c danos morais e materiais" em face de L & L Comércio de Automóveis Ltda., e Carlos Renato Lenzi (autos n. 5036025-59.2020.8.24.0008).
O agravo de instrumento investe contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos (EVENTO 37, PG, grifos no original):
O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) está demonstrado pela documentação indiciária da realização do negócio jurídico de compra venda de veículo e da respectiva tradição. Com efeito, a petição inicial veio acompanhada da procuração outorgada pelo autor ao réu Carlos para transferência do veículo, prática reiterada em negociações desta natureza.
Ademais, os réus não negam a relação da relação contratual noticiada pelo autor, limitando-se, em síntese, a sustentar que alienaram o veículo a terceiro, a quem atribuem a responsabilidade pelos fatos discutidos na exordial, pelo que inclusive requereram a denunciação da lide.
Diante desse cenário, é possível concluir, em sede perfunctória, a transferência do bem móvel por tradição, na forma do art. 1.267 do Código Civil (CC). A partir de então, sua responsabilidade é ilidida, apesar do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Consequentemente, a declaração de efeitos do negócio jurídico, que deveria ter sido transmitida pelo adquirente para registro junto ao órgão de trânsito, pode ser suprida judicialmente, consoante art. 501 do CPC.
O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, decorre dos transtornos e inconvenientes da manutenção do registro incorreto de titularidade do bem móvel perante o órgão de trânsito, a exemplo do lançamento de tributos (IPVA) e de eventuais multas por infração de trânsito em desfavor do alienante.
[...]
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino a expedição de ofício ao Detran para transferir a titularidade quanto ao SEAT INCA de placas MBU-3007, chassi 8AWZZZ9ZZ1A613388, código RENAVAM 766718689, bem como as infrações incluídas no dossiê do respectivo veículo, com efeitos a partir de 16/06/2017, para o nome de Carlos Renato Lenzi, CPF...
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