Decisão Monocrática Nº 5056566-68.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo5056566-68.2020.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5056566-68.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: C. PAIM CORREA DEMOLIDORA BR 101 (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca da Capital, C. Paim Correa Demolidora BR 101 impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), aduzindo que a Lei n. 12.977/2014, que regulamenta a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, estabelece que "a atividade de desmontagem somente será realizada por empresa devidamente registrada perante órgão de trânsito do Estado, ou Distrito Federal"; que o Detran/SC estabeleceu, por meio da Resolução n.º 611/ 2016, a regulamentação para a devida inscrição e cadastro das empresas regidas pela Lei n.º 12.977/2014; que "realizou o envio da documentação necessária para a inscrição, [...] conforme estabelece lista repassada pelo próprio Detran", mas que, desde o recebimento da documentação, em 22/06/2020, "não houve qualquer tipo de previsão para a análise do pedido"; que, por isso, não consegue realizar seu cadastramento para exercer a atividade pretendida; que "a não apreciação do pedido de inscrição do Impetrante, e consequente deferimento, é ato manifestamente ilegal e injustificável, não passível de qualquer outro recurso, exceto a impetração do 'mandamus', cabível para salvaguardar os direitos do Impetrante".

Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que realize o seu credenciamento para o exercício regular da atividade.

Foi deferido o pedido liminar, "para determinar que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante seja analisado e, se preenchidos os requisitos previstos em lei, que seja realizado seu credenciamento provisório".

O Estado de Santa Catarina requereu ingresso no feito.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran/SC) aduziu nas informações que "o DETRAN/SC, para poder proceder com o credenciamento dessas empresas, necessita dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e o controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final"; que "o prévio credenciamento no DETRAN/SC decorre de legislação absolutamente constitucional, a qual regulamentou a forma de delegação de serviço de interesse público, alicerçado na autonomia do Estado de Santa Catarina em organizar a prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade ou sob seu controle". Ao final, disse que a liminar deve ser cassada e a segurança denegada, "em virtude da absoluta inexistência de ato ilegal ou coator do Diretor do DETRAN/SC"

O Ministério Público, por não vislumbrar a necessidade de intervenção, deixou de se manifestar.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar procedente o pedido "para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que o pedido administrativo de credenciamento do impetrante seja analisado e, se preenchidos os requisitos previstos em lei, que seja realizado seu credenciamento".

Sem recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.

Decido.

Convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve...

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