Decisão Monocrática Nº 5056613-77.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2021
Número do processo | 5056613-77.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5056613-77.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: KELRY KATHLEEN DE SIQUEIRA BELLEZZA ADVOGADO: HUGO CESAR ALVES BEZERRA (OAB PE048599) AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100)
DESPACHO/DECISÃO
1 Kelry Kathleen de Siqueira Bellezza interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do processo de n. 5007449-45.2019.8.24.0023/SC, sendo parte adversa Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center.
A decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Determinou a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores para subconta vinculada aos autos. Na fundamentação, consignou-se:
Do que se observa dos autos, a executada KELRY teve bloqueada, através do sistema Sisbajud, a quantia de R$ 3.517,07 (Evento 113, OUT1) depositados em três contas bancárias.
A executada alega que os valores penhorados referem-se a conta poupança, portando impenhorável. De igual modo, defende a impenhorabilidade pelo ínfimo valor bloqueado.
Contudo, do documento trazido pela parte executada não resta demonstrado que os valores bloqueados atingiram sua conta poupança já que nos extratos acostados somente há a informação do bloqueio, porém não consta a informação quanto a indicação de ser tratar de conta poupança.
De igual modo, não há que se falar que o bloqueio de mais de três mil reais se trata de valor ínfimo a conduzir sua liberação ante aos custos do ato expropriatório.
Logo, inexiste qualquer indício de fidedignidade da tese sustentada pela parte executada, razão pela qual a manutenção do bloqueio dos valores é medida que se impõe. (Despacho/decisão 1, Evento 117, autos de origem).
A parte recorrente levantou, em síntese, a impenhorabilidade de valores remuneratórios constantes em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos, consoante norma inserta no artigo 833, inciso IV e X, do CPC/15. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento, assim como a suspensão da decisão agravada, amparando o perigo de dano na utilização dos valores constritos para o seu sustento e de sua família (p. 15, INIC1, Evento 1).
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
O reclamo é tempestivo. Os autos na origem são eletrônicos, em razão...
AGRAVANTE: KELRY KATHLEEN DE SIQUEIRA BELLEZZA ADVOGADO: HUGO CESAR ALVES BEZERRA (OAB PE048599) AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO: LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100)
DESPACHO/DECISÃO
1 Kelry Kathleen de Siqueira Bellezza interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do processo de n. 5007449-45.2019.8.24.0023/SC, sendo parte adversa Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center.
A decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Determinou a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores para subconta vinculada aos autos. Na fundamentação, consignou-se:
Do que se observa dos autos, a executada KELRY teve bloqueada, através do sistema Sisbajud, a quantia de R$ 3.517,07 (Evento 113, OUT1) depositados em três contas bancárias.
A executada alega que os valores penhorados referem-se a conta poupança, portando impenhorável. De igual modo, defende a impenhorabilidade pelo ínfimo valor bloqueado.
Contudo, do documento trazido pela parte executada não resta demonstrado que os valores bloqueados atingiram sua conta poupança já que nos extratos acostados somente há a informação do bloqueio, porém não consta a informação quanto a indicação de ser tratar de conta poupança.
De igual modo, não há que se falar que o bloqueio de mais de três mil reais se trata de valor ínfimo a conduzir sua liberação ante aos custos do ato expropriatório.
Logo, inexiste qualquer indício de fidedignidade da tese sustentada pela parte executada, razão pela qual a manutenção do bloqueio dos valores é medida que se impõe. (Despacho/decisão 1, Evento 117, autos de origem).
A parte recorrente levantou, em síntese, a impenhorabilidade de valores remuneratórios constantes em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos, consoante norma inserta no artigo 833, inciso IV e X, do CPC/15. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento que não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento, assim como a suspensão da decisão agravada, amparando o perigo de dano na utilização dos valores constritos para o seu sustento e de sua família (p. 15, INIC1, Evento 1).
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
O reclamo é tempestivo. Os autos na origem são eletrônicos, em razão...
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