Decisão Monocrática Nº 5056715-02.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-03-2022
Número do processo | 5056715-02.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5056715-02.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR AGRAVADO: RAFAEL DALL OSTO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 5005323-45.2021.8.24.0025, impetrado por RAFAEL DALL OSTO em face de suposto ato coator praticado pela DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE GASPAR e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASPAR.
RELATÓRIO
1.1 Ação Originária
Adota-se o relatório redigido na decisão proferida pela Magistrada Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL DALL OSTO contra ato do PREFEITO - MUNICÍPIO DE GASPAR e da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS - MUNICÍPIO DE GASPAR.
Relatou, em síntese, que participou de concurso público, Edital n. 01/2019, para exercer o cargo efetivo de Técnico de Vigilância Sanitária, no qual restou aprovado em 1º lugar.
Tendo sido nomeado em 09/08/2021, alega que apresentou todos os documentos exigidos para o exercício do cargo.
Aduziu que, no entanto, no dia 31/08/2021, quando iniciou sua atividade profissional, recebeu comunicação da autoridade impetrada informando que estava impossibilitado de tomar posse no cargo, ante a ausência de documentação comprobatória da formação exigida no edital, pois as autoridades exigiram a formação em curso Técnico em Vigilância Sanitária.
Contudo, sustentou que possui formação de Farmacêutico com habilitação em Bioquímica Clínica, que lhe confere qualificação superior à exigida para o cargo para o qual foi aprovado, não havendo óbice para nomeação.
Com base em tais fatos, postulou a concessão de medida liminar para determinar aos impetrados a imediata habilitação à posse do impetrante ao cargo de Técnico em Vigilância Sanitária, com o pagamento retroativo da remuneração desde 31/08/2021.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
1.2 Pronunciamento impugnado
A Juíza Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, deferiu a liminar pleiteada na inicial, nos seguintes termos (processo 5005323-45.2021.8.24.0025/SC, evento 6, DESPADEC1):
[...]
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar almejada para determinar que a autoridade impetrada autorize, de imediato, a posse do impetrante, se por outro motivo não houver impedimento.
Em decorrência da concessão da medida liminar, determino a tramitação prioritária deste mandamus, a teor do disposto no art. 7º, § 4º, da Lei n. 12.016/09.
Notifique-se a autoridade coatora para que...
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR AGRAVADO: RAFAEL DALL OSTO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 5005323-45.2021.8.24.0025, impetrado por RAFAEL DALL OSTO em face de suposto ato coator praticado pela DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE GASPAR e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GASPAR.
RELATÓRIO
1.1 Ação Originária
Adota-se o relatório redigido na decisão proferida pela Magistrada Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL DALL OSTO contra ato do PREFEITO - MUNICÍPIO DE GASPAR e da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS - MUNICÍPIO DE GASPAR.
Relatou, em síntese, que participou de concurso público, Edital n. 01/2019, para exercer o cargo efetivo de Técnico de Vigilância Sanitária, no qual restou aprovado em 1º lugar.
Tendo sido nomeado em 09/08/2021, alega que apresentou todos os documentos exigidos para o exercício do cargo.
Aduziu que, no entanto, no dia 31/08/2021, quando iniciou sua atividade profissional, recebeu comunicação da autoridade impetrada informando que estava impossibilitado de tomar posse no cargo, ante a ausência de documentação comprobatória da formação exigida no edital, pois as autoridades exigiram a formação em curso Técnico em Vigilância Sanitária.
Contudo, sustentou que possui formação de Farmacêutico com habilitação em Bioquímica Clínica, que lhe confere qualificação superior à exigida para o cargo para o qual foi aprovado, não havendo óbice para nomeação.
Com base em tais fatos, postulou a concessão de medida liminar para determinar aos impetrados a imediata habilitação à posse do impetrante ao cargo de Técnico em Vigilância Sanitária, com o pagamento retroativo da remuneração desde 31/08/2021.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
1.2 Pronunciamento impugnado
A Juíza Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina, deferiu a liminar pleiteada na inicial, nos seguintes termos (processo 5005323-45.2021.8.24.0025/SC, evento 6, DESPADEC1):
[...]
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar almejada para determinar que a autoridade impetrada autorize, de imediato, a posse do impetrante, se por outro motivo não houver impedimento.
Em decorrência da concessão da medida liminar, determino a tramitação prioritária deste mandamus, a teor do disposto no art. 7º, § 4º, da Lei n. 12.016/09.
Notifique-se a autoridade coatora para que...
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