Decisão Monocrática Nº 5056794-78.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-12-2021

Número do processo5056794-78.2021.8.24.0000
Data17 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5056794-78.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GERI ADRIANI SCHUSTER ADVOGADO: DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA (OAB PR025947) AGRAVADO: SCS SOLUCOES EM COMPOSITOS EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Navegantes, restou parcialmente deferido pedido de tutela provisória na ação de rescisão contratual (autos n. 5004767-04.2021.8.24.0135) ajuizada por Geri Adriani Schuster em desfavor de SCS Soluções em Compósitos Eireli, nos seguintes termos:

Trata-se de "rescisão contratual c/c reparação por perdas e danos com pedido de tutela de urgência", proposta por GERI ADRIANI SCHUSTER em face de SCS SOLUÇÕES EM COMPÓSITOS LTDA.

Aduziu a parte autora que contratou a ré, em 16/8/2019, pelo valor de R$ 205.000,00, pagos pela entrega de R$ 5.000,00, um automóvel e um imóvel, para que efetuasse serviço de desenho 3D em casco de embarcação. Aduziu que o contrato incluiu a "Usinagem e Fabricação de Modelo e Molde Casco, Borda Interna e Placa retangular com 3 rebaixos e com as tampas" a ser concluído em três etapas. Argumentou que os trabalhos iniciariam em 19/08/2019 e deveriam ter se encerrado em 04/11/2019, mas ainda não foi finalizada a segunda etapa porque a ré foi despejada do imóvel. Aduziu que o novo locador pode destruir o trabalho executado até então e o locatário poderá apreender a máquina de usinagem fresadora CNC 5 eixos deixados no local pela ré.

Postulou a concessão da antecipação da tutela para determinar a reintegração da posse do imóvel que deu como pagamento no dia 18/08/2019, e a apreensão da máquina de usinagem fresadora cnc 5 eixos que se encontra no barracão onde o requerido mantinha suas atividades.

Foi declinada a competência do feito para a comarca de Pontal do Paraná/PR (Evento 7).

Em decisão no Agravo de Instrumento interposto pela autora, o Relator determinou a suspensão do feito (15).

A parte autora postulou o exame no pedido de tutela de urgência com fundamento no art. 334 do CPC (Evento 16, PED LIMINAR/ANT).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Embora o feito esteja suspenso por decisão preferida em agravo de instrumento, o art. 334 do CPC, permite a análise do pedido de tutela a fim de evitar dano irreparável. É o caso dos autos.

Pedido de reintegração de posse

Verifica-se que a posse exercida pelo réu encontra lastro no contrato de prestação de serviço firmado pelas partes (Evento 1, OUT5), não havendo se falar em esbulho possessório antes de promovida a rescisão judicial do ajuste.

Assim, considerando que a pretensão da parte autora, a saber, reintegração da posse, exige o prévio pronunciamento judicial acerca da rescisão do contrato, que somente ocorrerá após a instrução do feito, não há, por ora, probabilidade do direito.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 300 CUMULADO COM O ARTIGO 561, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. "O inadimplemento da obrigação atinente ao pagamento das parcelas mensais decorrentes de promessa de compra e venda é insuficiente para, em ação de rescisão contratual, autorizar a concessão de antecipação da tutela a fim de reintegrar os promitentes vendedores na posse do imóvel litigioso, pois, enquanto subsistir o pacto firmado entre as partes é justa a posse exercida pela promitente compradora. Nesse compasso, in casu, pendente de julgamento o pedido principal de desfazimento do pacto, antecedente lógico da reintegração de posse (pedido subsequente), não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória, mormente porque, não se verifica, nesses casos, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" (TJSC, AI n. 0145910-93.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6-10-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002590-43.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 23-01-2018).

Todavia, como medida acautelatória, cumpre tornar indisponível o imóvel, por meio do respectivo registro na matrícula do imóvel. Salienta-se que a medida não impossibilita o uso e gozo do bem pela parte ré.

O risco ao resultado útil do processo advém do fato de que haveria indicativos de que a requerida estaria desocupando o imóvel no qual prestava serviços em face de rescisão do contrato, e, em tese, não estaria mais trabalhando (Evento 1, OUT15).

Por fim, ressalvo que a...

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