Decisão Monocrática Nº 5057069-27.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 25-10-2021
Número do processo | 5057069-27.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Suspensão de Liminar e de Sentença |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5057069-27.2021.8.24.0000/SC
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VIACAO VERDES MARES LTDA. ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Harger
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Araquari mercê de decisão proferida pelo eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036048-92.2021.8.24.0000, conclusivamente expressa nos seguintes termos:
[...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Município de Araquari, no prazo de 40 (quarenta) dias, realize auditoria e promova o levantamento e atualização do valor do déficit financeiro nos contratos de concessão de serviço de transporte coletivo firmado com a agravante, decorrentes das medidas de restrição à circulação de pessoas, adotadas para conter a proliferação da pandemia de Covid-19 e, assim, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afim de viabilizar o mínimo necessário para manutenção do referido sistema, em consonância com a referida auditoria, entre as quais aquelas previstas no art. 9º, § 5º da Lei n. 12.587/2012, a critério da Administração Pública, todavia, sem comprometer o necessário para garantir a prestação dos serviços público essenciais, em observância ao princípio da reserva do possível, sob pena de, escoado o prazo aqui fixado, repasse o valor mensal de R$ 120.031,48 (cento e vinte mil e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) que corresponde à diferença entre o valor arrecadado e o valor do custo médio estimado do sistema, levantado pela parte agravante, até o cumprimento da obrigação. (AI nº 5036048-92.2021.8.24.0000/SC, evento 9)
A Municipalidade sustenta, em epítome, que o decisum estaria a acarretar grave lesão à ordem pública e econômica, pelo que busca a sua suspensão com fundamento na Lei n. 8.437/92.
É, no essencial, o relatório.
Cumpre, de pronto, salientar que a decisão judicial profligada nestes autos foi exarada na esfera desta Corte de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, e, consequentemente, esta 1ª Vice-Presidência não ostenta competência para exercer juízo suspensivo sobre ela.
A teor do disposto no art. 269 do Regimento Interno deste Tribunal, tal competência está limitada ao pedido de suspensão dirigido contra...
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VIACAO VERDES MARES LTDA. ADVOGADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Harger
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Araquari mercê de decisão proferida pelo eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036048-92.2021.8.24.0000, conclusivamente expressa nos seguintes termos:
[...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Município de Araquari, no prazo de 40 (quarenta) dias, realize auditoria e promova o levantamento e atualização do valor do déficit financeiro nos contratos de concessão de serviço de transporte coletivo firmado com a agravante, decorrentes das medidas de restrição à circulação de pessoas, adotadas para conter a proliferação da pandemia de Covid-19 e, assim, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afim de viabilizar o mínimo necessário para manutenção do referido sistema, em consonância com a referida auditoria, entre as quais aquelas previstas no art. 9º, § 5º da Lei n. 12.587/2012, a critério da Administração Pública, todavia, sem comprometer o necessário para garantir a prestação dos serviços público essenciais, em observância ao princípio da reserva do possível, sob pena de, escoado o prazo aqui fixado, repasse o valor mensal de R$ 120.031,48 (cento e vinte mil e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) que corresponde à diferença entre o valor arrecadado e o valor do custo médio estimado do sistema, levantado pela parte agravante, até o cumprimento da obrigação. (AI nº 5036048-92.2021.8.24.0000/SC, evento 9)
A Municipalidade sustenta, em epítome, que o decisum estaria a acarretar grave lesão à ordem pública e econômica, pelo que busca a sua suspensão com fundamento na Lei n. 8.437/92.
É, no essencial, o relatório.
Cumpre, de pronto, salientar que a decisão judicial profligada nestes autos foi exarada na esfera desta Corte de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, e, consequentemente, esta 1ª Vice-Presidência não ostenta competência para exercer juízo suspensivo sobre ela.
A teor do disposto no art. 269 do Regimento Interno deste Tribunal, tal competência está limitada ao pedido de suspensão dirigido contra...
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