Decisão Monocrática Nº 5057311-15.2023.8.24.0000 do Oitava Câmara de Direito Civil, 25-09-2023

Número do processo5057311-15.2023.8.24.0000
Data25 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5057311-15.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: VALCIR TEIXEIRA DA LUZ AGRAVADO: ANDERSON SANTOS PIRES AGRAVADO: IRIS DIANA LOPES DOS SANTOS PIRES


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por VALCIR TEIXEIRA DA LUZ, em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5009485-57.2023.8.24.0011, que indeferiu o despejo liminar pleiteado, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
(...)
Compulsando-se os autos, não se verifica, contudo, a ocorrência de notificação válida ao locatário, sendo incabível a concessão da liminar de despejo.
Explico.
A parte ativa, visando comprovar suas alegações e requerer a concessão de liminar, colacionou, em relação à notificação do locatário: a) prints de mensagens pelo aplicativo whatsapp e/ou email; e b) Notificação enviada pelo fiador (evento 1, doc. 7).
Sabe-se que a notificação encaminhada pelo fiador ao locatário pode exonerá-lo da garantia prestada, desde que cumpridos os requisitos legais, contudo, não tem a prerrogativa de exigir a constituição de nova garantia, de modo que tal notificação (evento 1, doc. 7), não substitui a prevista no art. 40, parágrafo único, da lei de locação e que, ainda, sequer foi assinada pela parte passiva da demanda.
(...)
Em relação aos prints de mensagens de whatsapp e email, supostamente encaminhadas pela imobiliária ao locatário, também não são suficientes para, neste momento processual, ensejar a concessão da medida liminar, uma vez que sequer há previsão contratual de tal modalidade.
Ainda, não aportou aos autos eventual ficha de cadastro, devidamente assinada pela parte requerida, ou qualquer outro documento em que locatário tenha informado e autorizado, de maneira inequívoca, o telefone ou email para o qual foram encaminhadas as referidas mensagens, o que se mostra indispensável para fins de validade, nos termos do art. 5º, II, da CRFB/88.
(...)
Assim, a ausência de autorização contratual com a respectiva juntada de eventual ficha de cadastro, devidamente assinada pela parte requerida, ou qualquer outro documento em que locatário tenha informado e autorizado, de maneira inequívoca, o telefone ou email para o qual foram encaminhadas as referidas mensagens (art. 5º, II, CRFB/88), bem como a ausência de resposta que permita aferir a autenticidade do destinatário e presumir a ciência inequívoca do locatário, impedem o reconhecimento da validade do ato.
(...)
Portanto, não sendo possível aferir a ciência inequívoca da parte requerida acerca da necessária substituição da garantia contratual, requisito indispensável à pretensão apresentada, incabível a concessão da medida liminar requerida.
Diante do exposto, deixo de CONCEDER A LIMINAR por ausência de cumprimento dos requisitos legais.
Imutável e mediante apresentação dos dados bancários, restitua-se o valor depositado como caução (evento 5).
No recurso, sustenta o agravante, em síntese, a validade da notificação extrajudicial ao locatário, notadamente a formulada por meio do Whatsapp, de modo a autorizar a concessão de tutela recursal para deferir o despejo...

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