Decisão Monocrática Nº 5057457-90.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-10-2022
Número do processo | 5057457-90.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5057457-90.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDREIA MARIA BIAVA AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Maria Biava contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5060229-49.2022.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado (evento 4, DESPADEC1 - dos autos originários).
Argumenta, para tanto, que encontram-se preenchidos os requisitos necessários a concessão da benesse perseguida, vez que "como pode ser extraído do contracheque do mês de julho (em anexo), o valor bruto do salário é de R$6.439,83, reduzindo desse valor a contribuição previdenciária de R$866,29 e o imposto de renda de R$541,93, chega-se ao resultado de R$5.031,61. Ainda é possível deduzir meio salário mínimo por dependente (declaração de IR em anexo comprovando 2 dependentes) R$1.212,00 e o valor do aluguel R$650,00 (contrato de locação em anexo), chegando ao montante final de R$3.169,61. É certo que encontra-se abaixo do valor de 3 salários mínimos (R$3.636,00) de renda familiar" (evento 1, INIC1, pág. 5).
Assevera que em "nenhum momento do pedido de assistência judiciária gratuita foi justificado o fato de a agravante possuir empréstimos consignados debitados em folha, mas sim deduzido de sua renda bruta apenas o IR, a contribuição previdenciária, meio salário mínimo por dependente e o aluguel. E todo o alegado está comprovado através de documentos juntados com a inicial" (evento 1, INIC1, pág. 5).
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais...
AGRAVANTE: ANDREIA MARIA BIAVA AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Maria Biava contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5060229-49.2022.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado (evento 4, DESPADEC1 - dos autos originários).
Argumenta, para tanto, que encontram-se preenchidos os requisitos necessários a concessão da benesse perseguida, vez que "como pode ser extraído do contracheque do mês de julho (em anexo), o valor bruto do salário é de R$6.439,83, reduzindo desse valor a contribuição previdenciária de R$866,29 e o imposto de renda de R$541,93, chega-se ao resultado de R$5.031,61. Ainda é possível deduzir meio salário mínimo por dependente (declaração de IR em anexo comprovando 2 dependentes) R$1.212,00 e o valor do aluguel R$650,00 (contrato de locação em anexo), chegando ao montante final de R$3.169,61. É certo que encontra-se abaixo do valor de 3 salários mínimos (R$3.636,00) de renda familiar" (evento 1, INIC1, pág. 5).
Assevera que em "nenhum momento do pedido de assistência judiciária gratuita foi justificado o fato de a agravante possuir empréstimos consignados debitados em folha, mas sim deduzido de sua renda bruta apenas o IR, a contribuição previdenciária, meio salário mínimo por dependente e o aluguel. E todo o alegado está comprovado através de documentos juntados com a inicial" (evento 1, INIC1, pág. 5).
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais...
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