Decisão Monocrática Nº 5057457-90.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-10-2022

Número do processo5057457-90.2022.8.24.0000
Data24 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5057457-90.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ANDREIA MARIA BIAVA AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Maria Biava contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5060229-49.2022.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da Justiça Gratuita então postulado (evento 4, DESPADEC1 - dos autos originários).

Argumenta, para tanto, que encontram-se preenchidos os requisitos necessários a concessão da benesse perseguida, vez que "como pode ser extraído do contracheque do mês de julho (em anexo), o valor bruto do salário é de R$6.439,83, reduzindo desse valor a contribuição previdenciária de R$866,29 e o imposto de renda de R$541,93, chega-se ao resultado de R$5.031,61. Ainda é possível deduzir meio salário mínimo por dependente (declaração de IR em anexo comprovando 2 dependentes) R$1.212,00 e o valor do aluguel R$650,00 (contrato de locação em anexo), chegando ao montante final de R$3.169,61. É certo que encontra-se abaixo do valor de 3 salários mínimos (R$3.636,00) de renda familiar" (evento 1, INIC1, pág. 5).

Assevera que em "nenhum momento do pedido de assistência judiciária gratuita foi justificado o fato de a agravante possuir empréstimos consignados debitados em folha, mas sim deduzido de sua renda bruta apenas o IR, a contribuição previdenciária, meio salário mínimo por dependente e o aluguel. E todo o alegado está comprovado através de documentos juntados com a inicial" (evento 1, INIC1, pág. 5).

Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.

É o relatório.

Decido.

Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais...

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