Decisão Monocrática Nº 5057523-70.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2022
Número do processo | 5057523-70.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5057523-70.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANGELO ANDRE FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: BRUNA PATRICIA SCHMIDT FERNANDES AGRAVADO: MHD PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão que postergou a análise da tutela de urgência "após a contestação ou o decurso do prazo" (Evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Requer:
preliminarmente seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar:
i) a imediata substituição do IGPM pelo IPCA a fim de evitar prejuízos financeiros graves aos Agravantes.
No mérito, pede seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Adianta-se que a irresignação é incabível, porquanto insurge-se a parte contra expediente sem natureza decisória.
Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, algo que não se verifica no caso em comento.
Na vertente hipótese, está-se diante de decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência "após a contestação ou após o decurso do prazo" (Evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Como se vê, o Magistrado de primeiro grau nada decidiu, limitando-se, naquele momento, a postergar o exame da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório.
Nessa linha de raciocínio, qualquer decisão nesta instância recursal laboraria em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, desdobramento do devido processo legal, pois configuraria clara supressão de instância, já que, como dito, não houve apreciação da questão pelo togado monocrático.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSCIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau...
AGRAVANTE: ANGELO ANDRE FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: BRUNA PATRICIA SCHMIDT FERNANDES AGRAVADO: MHD PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte recorrente pretende a reforma da decisão que postergou a análise da tutela de urgência "após a contestação ou o decurso do prazo" (Evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Requer:
preliminarmente seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar:
i) a imediata substituição do IGPM pelo IPCA a fim de evitar prejuízos financeiros graves aos Agravantes.
No mérito, pede seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Adianta-se que a irresignação é incabível, porquanto insurge-se a parte contra expediente sem natureza decisória.
Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, algo que não se verifica no caso em comento.
Na vertente hipótese, está-se diante de decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência "após a contestação ou após o decurso do prazo" (Evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Como se vê, o Magistrado de primeiro grau nada decidiu, limitando-se, naquele momento, a postergar o exame da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório.
Nessa linha de raciocínio, qualquer decisão nesta instância recursal laboraria em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, desdobramento do devido processo legal, pois configuraria clara supressão de instância, já que, como dito, não houve apreciação da questão pelo togado monocrático.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSCIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE POSTERGA A ANÁLISE DA PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau...
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