Decisão Monocrática Nº 5057820-77.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5057820-77.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5057820-77.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CLAUDIA VIDALETTI MATOS NEVES AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC

DESPACHO/DECISÃO

Claudia Vidaletti Matos Neves impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Itajaí.

Sustentou que: 1) exerce a função de professora; 2) solicitou a redução de sua jornada de trabalho, com amparo na Lei Municipal n. 6.415/2013, em razão de seu filho ter sido diagnosticado com "transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual com comprometimento ausente da linguagem funcional com comorbidade de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade"; 3) o pleito foi indeferido sob a justificativa de que tem duas nomeações diversas, com matrículas diferentes, cada uma perfazendo 20 horas semanais, e a redução da jornada não é admitida nas hipóteses em que o cumprimento mínimo contratual seja inferior a 20 horas semanais e 4) a soma da carga horária dos dois contratos de trabalho vigentes autorizam a concessão do benefício.

Postulou a redução da jornada de trabalho.

Foi proferida a seguinte decisão:

Inicialmente, verifico que o presente mandamus, no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrado a respeito do ato impugnado, datado de 07/06/2022, e a impetração do presente mandamus em19/07/2022 (evento 1, documentação 9).

O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/882 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/093.

Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha4, "é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado". E complementa o doutrinador:

Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.

Ainda, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III5, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil6.

No caso sub judice, observo que o filho da Impetrante é portador de "transtorno do espectro autista sem deficiência intelectual com comprometimento ausente da linguagem funcional com comorbidade de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade"e, diante disso, foi solicitada a sua redução da jornada de trabalho, com amparo na Lei Municipal n. 6.415/13, in verbis:

Art. 1º Independente da deficiência de que seja portador, a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, se requerida pelo servidor, pode conceder licença de parte da jornada de trabalho diário, sem que haja desconto equivalente na remuneração, desde que se trate de deficiência que acarrete impedimentos de longo ou curto prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade e no trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que seja insanável por qualquer aparelho, para a execução de suas atribuições, mesmo que temporariamente.

§ 1º O beneficiário da concessão deverá respeitar o cumprimento da jornada de trabalho de, no mínimo, 20h semanais, devendo este fato constar do respectivo ato concessivo.

[...]

Art. 2º O disposto no Art. 1º estende-se ao servidor que seja pai, mãe, tutor, curador, ou que tenha guarda legal de pessoa nas condições mencionadas e que comprove estar essa pessoa sob o mesmo teto do servidor, e ser este o responsável pela criação, educação ou proteção do portador da deficiência. (negritei).

Para regulamentar a lei em comento, foi editado o Decreto nº. 10.168/2013, com a seguinte redação:

Art. 1º A redução da jornada de trabalho a que tem direito o servidor enquadrado nos dispositivos da Lei nº 6.415, de 23 de outubro de 2013, será de 02 (duas) horas diárias, respeitando sempre o cumprimento de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.

Apesar de existirem indícios da deficiência do filho da Impetrante, o pedido foi indeferido sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão do benefício. Isso porque, a Impetrante acumula dois cargos públicos, cada qual com 20 horas semanais, com as seguintes especificidades:

Portaria de nomeação nº. 0760/07.

Cargo: Professor II, Classe A, nível 1, 1ª a 4ª série (séries iniciais).

Carga horária: 20 (vinte) horas semanais.

Data de início: 05/02/2007.

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