Decisão Monocrática Nº 5057849-30.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-03-2024

Número do processo5057849-30.2022.8.24.0000
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5057849-30.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: TEODORO DE ANDRADE (Espólio) AGRAVANTE: IDAIR BASTOS DE ANDRADE (Inventariante) AGRAVANTE: ONEIDES DE ANDRADE AGRAVANTE: RONALDO DE ANDRADE AGRAVANTE: CARLOS DE ANDRADE AGRAVANTE: VANDERLEI DE ANDRADE AGRAVADO: MARIA CELIA CARDOZO GREIN


DESPACHO/DECISÃO


ESPÓLIO DE TEODORO DE ANDRADE e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000011-36.2004.8.24.0041, promovido por MARIA CELIA CARDOZO GREIN, deferiu o pedido de penhora de valores em nome da parte executada (evento 382, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, (a) na presente demanda os herdeiros não são executados, mas apenas representam o espólio em juízo e efetivamente até o presente momento, não herdaram nada, tanto que, por ocasião da penhora do imóvel que ainda se encontra em nome do espólio; (b) com relação a parte remanescente do único bem imóvel do espólio, os herdeiros já propuseram ação de inventário e, inclusive, renunciaram seus direitos de herança no Espólio ora executado, conforme faz fé a cópia da inicial já protocolada no fórum da Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná; (c) a força da herança do espólio de Teodoro de Andrade se encontra estampada nos autos pelo imóvel que se encontra penhorado em favor da exequente, razão pela qual entendem que a decisão interlocutória que deferiu o bloqueio de ativos financeiros em nome dos herdeiros extrapola ao largo as forças da herança, eis que tais recursos tiveram origem do trabalho de cada um destes e não do espólio.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado...

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