Decisão Monocrática Nº 5057855-02.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-02-2023

Número do processo5057855-02.2021.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5057855-02.2021.8.24.0023/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULA SODRE LORENZ (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário c/c auxílio-acidente" ajuizada por Paula Sodré Lorenz, que julgou procedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Paula Sodré Lorenz para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 23.11.2020, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante.Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111). As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).Transitada em julgado, intime-se a Autarquia Previdenciária para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo das parcelas vencidas para fins de possibilitar a deflagração do procedimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe convir, no prazo de 30 dias.Sobrevindo notícia de concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, e não existindo pendência de obrigação de fazer, evolua-se a autuação para procedimento de cumprimento de sentença. A seguir, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca (Orientação n. 73/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada em 13.7.2020).Não existindo concordância com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, caberá à parte autora, naquele mesmo prazo, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença com os requisitos do art. 534 do CPC, a fim de possibilitar a transformação do caderno processual. Decorrido inaproveitado o prazo, e recolhidas as custas, se houver responsabilidade do INSS quanto ao pagamento, arquive-se.Finalmente, advindo pedido de cumprimento de obrigação de fazer, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSOS2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 49).
Em suas razões recursais, alegou que não há prova de que a lesão que acomete a parte segurada possui origem acidentária. Salientou que a sequela avaliada localiza-se no 2º dedo da mão direita, enquanto o prontuário médico relativo ao suposto acidente de trabalho indica que houve a fratura no 4º dedo da mão direita da autora. Destacou que não houve sequer a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo...

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