Decisão Monocrática Nº 5058263-28.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-11-2022

Número do processo5058263-28.2022.8.24.0000
Data28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5058263-28.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALCEU CRISTIANO CEZNE AGRAVADO: CEZAR DIRCEU STEC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCEU CRISTIANO CEZNE em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5004485-32.2022.8.24.0037, ajuizada contra CEZAR DIRCEU STEC, nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para:

a) deferir o uso e gozo de 50% das terras arrendadas pelas partes ao autor, até que se profira decisão contrária nestes autos ou em caso de rescisão dos contratos de arrendamento por uma das partes, ficando o réu ciente de que a obstrução deste direito será penalizada com multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a ser paga em favor do autor.

b) determinar, diante da impossibilidade da manutenção da sociedade de fato em relação aos bens, que o Pulverizador autopropelino, marca Stara, modelo imperador 3.0, ano de fabricação 2020, número de série I30-CA10706 deve permanecer na posse e uso exclusivo do réu, e a Colheitadeira auto-motriz-cereais, marca John Deere, modelo S550, ano de fabricação 2021, número de série 1CQS550ATM0140283 e Plataforma anexa, marca John Deere, modelo 0630, ano fabricação 2021, número de série 1CQ0630ATM0140169 deve permanecer na posse e uso exclusivo do autor, ficando o sócio possuidor responsável pelo adimplemento destes equipamentos junto às instituições financeiras, bem como por eventuais custos visando a manutenção e conservação dos mesmos;

b.1) determinar que os equipamentos remanescentes permaneçam na posse e uso exclusivo do réu até que se possa verificar a (in)existência de participação do autor na aquisição dos mesmos, ficando o possuidor responsável exclusivamente pelo pagamento de eventuais débitos da compra junto à instituição financeira, bem como de despesas visando a manutenção e conservação dos mesmos, caso necessárias;

c) determinar que cada parte responderá por 50% das parcelas em relação ao financiamento de aplicação de calcário firmado perante instituição financeira, conforme data e valores previamente ajustados.

d) as presentes determinações são válidas somente entre as partes, e não afetam direitos de terceiros nas obrigações e contratos assumidos pelas partes.

4. No mais, presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a intimação da parte ré, por meio de seus procuradores já cadastrados nos autos Ev, 22, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).

A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC.

5. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.

6. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação à contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.

6.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC.

6.2. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as...

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