Decisão Monocrática Nº 5058422-68.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-10-2022
Número do processo | 5058422-68.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5058422-68.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0901734-23.2017.8.24.0033, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 29, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que seria indevida a exigência do ICMS inserido na importação da embarcação objeto desta discussão, no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a empresa executada seria detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD n. 125000001539639), o qual lhe é concedido o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, para a etapa seguinte a da entrada no estabelecimento importador.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, "para suspender imediatamente a cobrança do suposto crédito tributário".
É o relato do necessário.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
O art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da exigibilidade (ou não) do ICMS sobre operação de importação quando utilizada da figura de admissão temporária.
Consta dos autos que a empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade em face do Estado Agravado, pleiteando a nulidade da Notificação Fiscal n. 166030756455 (Evento 3, CDA2; dos autos da execução), cuja infração fiscal restou assim definida:
O CONTRIBUINTE REALIZOU OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO UTILIZANDO-SE DA FIGURA DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (ART. 28, ANEXO 2 DO RICMS-SC), COM SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTRETANTO, NESTAS IMPORTAÇÕES, NÃO FOI CUMPRIDO O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, POIS NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO CORRETO DO IMPOSTO DEVIDO NA NACIONALIZAÇÃO OU A REEXPORTAÇÃO. PELO DESCUMPRIMENTO DO CITADO REGIME ESPECIAL, E DA LEGISLAÇÃO QUE LHE DÁ...
AGRAVANTE: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDMEX INTERNACIONAL LTDA. contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0901734-23.2017.8.24.0033, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 29, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que seria indevida a exigência do ICMS inserido na importação da embarcação objeto desta discussão, no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a empresa executada seria detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD n. 125000001539639), o qual lhe é concedido o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, para a etapa seguinte a da entrada no estabelecimento importador.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, "para suspender imediatamente a cobrança do suposto crédito tributário".
É o relato do necessário.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
O art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da exigibilidade (ou não) do ICMS sobre operação de importação quando utilizada da figura de admissão temporária.
Consta dos autos que a empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade em face do Estado Agravado, pleiteando a nulidade da Notificação Fiscal n. 166030756455 (Evento 3, CDA2; dos autos da execução), cuja infração fiscal restou assim definida:
O CONTRIBUINTE REALIZOU OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO UTILIZANDO-SE DA FIGURA DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (ART. 28, ANEXO 2 DO RICMS-SC), COM SUSPENSÃO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTRETANTO, NESTAS IMPORTAÇÕES, NÃO FOI CUMPRIDO O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, POIS NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO CORRETO DO IMPOSTO DEVIDO NA NACIONALIZAÇÃO OU A REEXPORTAÇÃO. PELO DESCUMPRIMENTO DO CITADO REGIME ESPECIAL, E DA LEGISLAÇÃO QUE LHE DÁ...
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