Decisão Monocrática Nº 5058480-71.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 20-10-2022

Número do processo5058480-71.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5058480-71.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: JONES RODRIGO MORSCH REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, requerida por Jones Rodrigo Morsch, em que pretende a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento, em apertada síntese, de que o reconhecimento prematuro da prescrição virtual do delito de lesões corporais é ilegal, porquanto impossibilitou a ampla defesa e contraditório.

Diante disso, requer: "01. Seja em sede de liminar determina a suspensão ou revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação da expedição de contramandado de prisão; 02. em sede de julgamento da presente ação, seja confirmada e mantida a liminar anteriormente decretada, para que novo mandado de prisão seja expedido em casos previstos em lei ou por ocasião do esgotamento dos recursos pertinentes. 03. Seja, pela flagrante ilegalidade da declaração da prescrição virtual, em cristalina afronta à súmula 438 do STJ, declarada nula a sentença de primeiro grau, com seu refazimento, após a observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório" (evento 1, fls. 10-11)

É o breve relato.

Decido.

O presente feito não merece conhecimento, tendo em vista que o revisionando pleiteou anteriormente, sob fundamento idêntico, revisão criminal (n. 5068009-51.2021.8.24.0000, de relatoria do eminente Des. Alexandre d'Ivanenko).

O requerimento foi decidido nos seguintes termos:

Na comarca de São José do Cedro, Jones Rodrigo Morsch restou condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03; teve julgada extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes previstos no art. 129, caput e § 6º, do Código Penal, com base no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, do Código Penal; e foi absolvido em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Irresignado com a prestação jurisdicional, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (autos n. 0001042-26.2012.8.24.0065), sendo que a colenda Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, decidiu "a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa, a fim de rechaçar a condenação do acusado pela prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), reconhecendo-se, por outro lado, a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em relação ao qual a punibilidade do agente já restou extinta em primeiro grau, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do cometimento do crime previsto pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03"; em decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (participaram do julgamento o Des. Carlos Alberto Civinski e o Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

O Recurso Especial não foi admitido e o Agravo contra a decisão proferida não foi conhecida.

A decisão transitou em julgado em 21-9-2021.

Com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente ingressou, por meio de seu procurador, com ação revisional, buscando, em apertada síntese: "01. Seja em sede de liminar determina a suspensão ou revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação da expedição de contramandado de prisão, frente a existência da flagrante ilegalidade nos atos perpetuados pelo juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição virtual, causando prejuízo grave ao direito constitucional do paciente, para que o revisionando possa livremente participar da presente ação revisional e/ou os recursos cabíveis, sem amargar os dissabores e danos irreparáveis que o enclausuramento prematuro possam causar, considerando que respondeu a todo o processo criminal em liberdade, respondendo a todos os chamados do Poder Judiciário, sem criar qualquer embaraço; Ainda, liminarmente seja concedido os benefícios da substituição da pena, nos termos do art. 44, conforme fundamentação, ainda que com monitoramento eletrônico, contabilizando o tempo de cumprimento, para que no caso de sentença final diversa da pretendida, seja o revisionando compelido ao cumprimento da pena do tempo faltante. Alternativamente, suplicar pela harmonização de pena, para que o revisonando possa cumprir sua pena em regime ainda que fechado, mas através de monitoramento eletrônico em sua residência, em homenagem aos objetivos da lei de execução penal; ou ainda que possa iniciar o cumprimento da pena, liminarmente, com monitoramento eletrônico, até final decisão dos recursos cabíveis, em homenagem aos preceitos não observados do art. 59 do Código Penal. 2. No mérito, julgar procedente a revisão criminal para anular a sentença que condenou o revisionando, ante as evidentes e flagrantes ilegalidades demonstradas nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a nulidade da sentença de primeiro grau no que diz respeito à prescrição prematura do delito de lesões corporais, bem como com relação ao direito de ver julgada a matéria defensiva que trata da inexigibilidade de conduta diversa, pelo Juízo de primeiro grau, concedendo a ampla defesa e contraditório, sendo o mais acertado o julgamento do porte ilegal de arma de fogo em conjunto com o crime de lesões corporais, nos termos da fundamentação retro, bem como seja deferido o pedido para que seja carreado aos autos o processo de execução de pena. Subsidiariamente, requer a absolvição do revisionando na forma do art. 626 do Código de Processo Penal, ainda considerando a possibilidade de julgamento por esta e. Corte" (evento 1 - INIC1).

É o breve relato.

Decido.

A revisão criminal visa a correção de julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo aludido artigo.

No presente caso, em que pesem as teses apresentadas, a presente revisão criminal não merece conhecimento.

Verifica-se que todas as questões apresentadas na presente revisão, já foram debatidas e equacionadas por este Egrégio Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de Apelação Criminal (n. 0001042-26.2012.8.24.0065).

A propósito, consta da ementa do referido decisum:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). JUÍZO DESCLASSIFICATÓRIO OPERADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DOLOSA E CULPOSA (ART. 129, CAPUT E § 6º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE DITA PRESCRIÇÃO "VIRTUAL", CONDENOU-O PELA PRÁTICA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03) E ABSOLVEU-O EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03).

RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI DE ARMAS). PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O AGENTE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO IMBUÍDO DO INTENTO ESPECÍFICO DE FERIR OUTREM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO AO QUAL A PUNIBILIDADE DO AGENTE JÁ FOI EXTINTA. CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS QUE SÓ OCORRE QUANDO INEXISTENTE A FINALIDADE DE PRATICAR OUTRO CRIME, MESMO QUE SEJA DE MENOR GRAVIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.

Segundo a redação do artigo 15 da Lei n. 10.826/03, o crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em via pública se perfectibiliza "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Induvidoso, destarte, que, quando imbuído de dolo específico de praticar outro crime, o agente que dispara projétil de arma de fogo responde por aquele, e não pelo crime previsto pela Lei de Armas, que tipifica a conduta de efetuar disparos a esmo, sem finalidade específica.

Assim, se comprovado que o agente deflagrou disparo de arma de fogo com o único propósito de causar ferimento a uma pessoa, o que de fato alcançou, reputa-se equivocada sua condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03 e, por outro lado, devido o reconhecimento do crime insculpido no art. 129, caput, do Código Penal.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O PORTE ILEGAL E O CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDUTAS QUE NÃO APRESENTAM NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

2. Não se deve reconhecer o elo de interdependência entre diferentes figuras...

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