Decisão Monocrática Nº 5058645-55.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-04-2022

Número do processo5058645-55.2021.8.24.0000
Data24 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5058645-55.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROSELITA SIMEONI ISHIDA AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Roselita Simeoni Ishida em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que extinguiu os "embargos à execução" (autos n. 5040168-64.2021.8.24.0038) opostos pela agravante em face do cumprimento de sentença movido por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 4, 1G):

Vistos etc.

I - Roselita Simeoni Ishida opôs "embargos à execução" ao cumprimento de sentença que lhe move Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.

Alegou, em síntese, que teria sido bloqueado valor decorrente do recebimento de aluguel, que seria única fonte de renda. Requereu, ao final, a liberação da quantia indisponibilizada (Evento 1, Anexo 1).

Vieram-me conclusos os autos.

II - No caso, além da impossibilidade de oposição de embargos, pois o cumprimento de sentença reclama a impugnação, por força do art. 525 do Código de Processo Civil, o levantamento do valor penhorado já foi postulado pela embargante nos autos 5002195-80.2018.8.24.0038.

Em relação ao pedido da gratuidade da justiça, o documento ao Anexo 3 e do Evento 1 indica a hipossuficiência financeira do embargante, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

III - Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Defiro à embargante a gratuidade da justiça; todavia, condeno-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação na verba honorária, pois não formada a relação processual.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.

Em suas razões recursais, a agravante defende: (i) a impossibilidade de ser responsabilidade por erros de procedimento, em razão do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) a possibilidade dos embargos à execução serem recebidos como exceção de pré-executividade. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Este é o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, III, do CPC/15, estabelece que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha...

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