Decisão Monocrática Nº 5058829-74.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-11-2022

Número do processo5058829-74.2022.8.24.0000
Data07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5058829-74.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE PERSUHN AGRAVADO: HILARIO JUANISIO LEITE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Persuhn contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais n. 0300508-72.2016.8.24.0031, ajuizada por Hilário Juanisio Leite em face do ora Agravante e de outros, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e a denunciação da lide postulados pelo ora Agravante (Evento 60, Eproc/PG).

Sustenta o Agravante que sofre de doença gravíssima cardíaca e que recebe auxílio-doença, que representa 60% do salário de contribuição. Para tanto, acostou comprovante de recebimento do benefício previdenciário no valor de R$ 2.28307.

Assevera que "a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício", pois "O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária".

Aduz, ainda, que "a fim de esclarecer quem transferiu o veículo ao Autor da ação necessário se faz denunciar a lide Filintro de Azevedo".

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso" e o "deferimento do pedido de denunciação a lide formulado nos autos".

É o relato do essencial.

1. Da admissibilidade

Ab initio, dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

No mais, o reclamo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Do pedido de efeito suspensivo

O pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, os quais estabelecem que a concessão de tal efeito deve se dar mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada...

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