Decisão Monocrática Nº 5058877-67.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2021

Número do processo5058877-67.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5058877-67.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-51.2020.8.24.0051/SC

AGRAVANTE: VALMOR VESCOVI FORNARI ADVOGADO: FELIPE FACHINELLO (OAB SC042269) AGRAVADO: BEMATE INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA MATE LTDA ADVOGADO: AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO: BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830) ADVOGADO: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) AGRAVADO: CLAUDIO TIECHER ADVOGADO: AMILCAR DE MARCO (OAB SC025127) ADVOGADO: BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599) ADVOGADO: CRISTIANE DILDA DA CUNHA (OAB SC037830) ADVOGADO: RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo exequente, Valmor Vescovi Fornari, da decisão (evento 156), de lavra do Juízo de Direito da vara Única da comarca de Ponte Serrada (Dr. Rômulo Vinícius Finato), que, nos autos da execução de título extrajudicial (Nota Promissória - R$ 262.954,00) que propôs contra Bemate Indústria e Comércio de Erva Mate Ltda. EPP e Cláudio Tiecher, acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.466.

O exequente defende a manutenção da constrição porque

(i) "logo após ser citado em 02/03/2020, o Agravado passou a "residir" na casa de sua falecida genitora, afinal a conta é básica, pois as declarações colhidas de pessoas íntimas foram firmadas em 14/09/2021 e afirmaram que moravam naquele local há um ano e meio aproximadamente, ou seja, 14/04/2020"; e,

(ii) "o endereço residencial do Executado sempre foi diverso daquele do imóvel objeto da presente, senão vejamos: rua 7 de Setembro, n.º 77, Ap. 103, Centro, na Cidade de Vargeão, conforme mandado de citação cumprido em 10 de março de 2020 (ev. 21 e 88)";

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 29.09.2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível. Preparo comprovado no evento 3. Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

...

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