Decisão Monocrática Nº 5058926-74.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5058926-74.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5058926-74.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000221-62.2019.8.24.0235/SC

AGRAVANTE: JUREMIR BRUNETTO ADVOGADO: EDUARDO BRUNETTO (OAB SC056453) ADVOGADO: LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248) AGRAVANTE: NERCI KEGLER DA COSTA BRUNETTO ADVOGADO: LUCIANO LAERTE PAGNO (OAB SC034248) AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LUCAS PINTO SIMAO (OAB SP275502) ADVOGADO: SASHA NOGUEIRA COBRA SALOMAO ROEFFERO (OAB SP374353) ADVOGADO: ANA ELISE BITTENCOURT DE PAULA (OAB SC043857) ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472)

DESPACHO/DECISÃO

1. Juremir Brunetto e Nerci Kegler da Costa Brunetto interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5000221-62.2019.8.24.0235, ajuizada pelos agravantes, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da prova pericial e de repetição desta por outro expert (evento 105, DESPADEC1, origem).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) apresentaram nos autos elementos suficientes para contrapor a conclusão alcançada pelo perito nomeado pelo Juízo em relação ao funcionamento do cinto de segurança; (ii) restou comprovado que "o laudo impugnado não foi assertivo ao determinar se o cinto travou no primeiro impacto, que o sistema do cinto segurança foi falho e não cumpriu com sua função, devido fragilidade de sua rigidez e qualidade, pois não evitou que o motorista fosse lançado contra as partes fixas na parte interna do veículo, [...]"; (iii) é ilógica a conclusão do perito nomeado no sentido de que o cinto de segurança não impede o deslocamento do corpo ou a projeção de ocupantes do veículo para a parte exterior, até mesmo porque contraria o disposto no manual de segurança da parte ré e (iv) "não aceitam a conclusão do Sr. Perito nomeado este disse que não foi encontrado indícios de falha, vício ou erro do objeto e função do objeto periciado", argumentando que há manifesta suspeita de parcialidade do expert.

Nestes termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie, a fim de que seja declarada a nulidade dos laudos pericial e complementar, com a designação de nova perícia com outro profissional ou, de modo subsidiário, que seja realizada nova perícia por perito com qualificação em mecânica automotiva para esclarecer os pontos controvertidos e insuficientes do laudo confecionado.

É o relatório.

2. Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade não viola o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), pois consubstanciam disposições de lei, às quais o recorrente deve ter pleno conhecimento.

A propósito:

Desta forma, não havendo nulidade da decisão recorrida por afronta ao princípio da não surpresa, o desprovimento do recurso, nesta parte que restou conhecida, é medida que se impõe." (fls. 211/212, g.n.)Sobre o tema, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 26/03/2019).

Além disso, cumpre salientar que os poderes do relator abrangem a possibilidade...

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