Decisão Monocrática Nº 5058983-91.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5058983-91.2020.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5058983-91.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: CANOINHAS VISTORIA VEICULAR LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petrocini - juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança n. 5058983-91.2020.8.24.0023, impetrado por Canoinhas Vistoria Veicular Ltda. contra ato tido como ilegal imputado ao Diretor-Geral do Detran-Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina, concedeu a ordem de segurança e determinou que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de vistoriador de veículos automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema (Evento. 35).

Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso voluntário (Evento. 53).

Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram me os autos conclusos.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo a sentença incólume (fls. 1/7).

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496 da Lei nº 13.105/15.

E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

1. CANOINHAS VISTORIA VEICULAR LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído à DIRETORA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive liminarmente, a concessão de ordem à autoridade coatora para que dê prosseguimento ao seu processo de credenciamento como vistoriadora de veículos automotores.

Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que tem justo receio de ter seu requerimento negado pelo DETRAN/SC, visto que o órgão tem negado pedidos de credenciamento, argumentando que o ato só pode ser realizado mediante processo de chamamento público e que é necessário aguardar a publicação do Edital Convocatório para se habilitar.

[...]

A impugnação da impetrante, adianta-se, prospera.

Ao prestar informações, a autoridade informou ser imprescindível, nos termos do Decreto Estadual n. 1.081/2017, aguardar a abertura de processo de chamamento público para analisar o requerimento de credenciamento do impetrante.

Ocorre que, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de...

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