Decisão Monocrática Nº 5059321-03.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5059321-03.2021.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5059321-03.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011697-24.2021.8.24.0075/SC

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO GOULART ADVOGADO: MANUELA PINTER IZIDORO (OAB SC044296) ADVOGADO: HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

DESPACHO/DECISÃO

José Antonio Goulart interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Claudio Justen, da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que, no evento 5 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro n° 5011697-24.2021.8.24.0075 que move contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual objetivava se impusesse à financeira ré que se abstivesse de praticar, nos proventos de seu benefício de aposentadoria (NB 614.444.776-1), descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 0015750751, que alega não ter firmado.

Aduziu: "antes de ingressar com qualquer ação, o autor tentou resolver administrativamente com a parte ré, realizando a reclamação nº. 2021.08/00004989926. Porém, a parte adversa além de se omitir, não enviou a documentação, e ainda se nega suspender os descontos ou enviar o contrato. O autor está com receio ou suspeita de FRAUDE ou FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, pois não contraiu com qualquer obrigação com a parte ré e nada se beneficiou. Pelo contrário, só está sendo descontado mês a mês no seu benefício previdenciário. Logo, não é reconhecido pelo autor: contrato nº 0015750751, pelo CBC 935, FACTA FINANCEIRA, de 09/10/2020, fracionado em 83 parcelas de R$ 24,57, no valor emprestado de R$ 1.054,51. Tanto que a suspeita é enorme, pois o banco nem respondeu ou deu qualquer justificativa adequada ao autor. Pelo contrário, preferiu atuar pela inércia, e não corresponder adequadamente as informações necessárias" (evento 1 - INIC1, p. 2-3).

Argumenta, ainda, que "a fixação da multa diária é indispensável, pois: a) O autor não autorizou empréstimo e nem contraiu; b) O Banco não cessou os descontos; c) A multa diária é indispensável para que o Banco cumpra a decisão imediatamente; d) Os valores são indispensáveis à sobrevivência da agravante, já que não possui emprego" (evento 1- INIC1, p. 4).

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e também o perigo de dano patrimonial caso se mantenha a decisão, reclama a antecipação da tutela recursal "para ordenar a cessação dos descontos, sob pena de multa diária fixada, sugerindo-se R$ 1.000,00 por descontos, ou R$ 200,00 por dia de descumprimento" (evento 1 - INIC1, p. 5)

Juntou a documentação constante no evento 1.

O feito foi distribuído, inicialmente, para a 3ª Câmara de Direito Comercial, onde, após informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6), o desembargador Jaime Machado Junior determinou a sua redistribuição para as Câmaras de Direito Civil (evento 8).

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade (evento 5/origem).

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito...

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