Decisão Monocrática Nº 5059602-21.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-11-2020

Número do processo5059602-21.2020.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5059602-21.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: AUTO VISAO VISTORIAS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança n. 5059602-21.2020.8.24.0023, impetrado por Auto Visão Vistoria Ltda. contra ato tido como ilegal imputado ao Diretor-Geral do Detran-Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina, concedeu a ordem de segurança e determinou que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de Vistoriador de Veículos Automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema (Evento. 27).

Conquanto intimadas, as partes deixaram trancorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso voluntário (Evento. 50).

Ascendendo a esta Corte por força de Remessa Obrigatória, vieram me os autos conclusos.

Em manifestação do Procurador de Justiça Celso Antonio Ballista Junior, o Ministério Público opinou pela manutenção do veredicto (Evento. 24).

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

AUTO VISAO VISTORIAS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC, requerendo, inclusive liminarmente, a concessão de ordem à autoridade coatora para que dê prosseguimento ao seu processo de credenciamento como vistoriador de veículos automotores.

Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que protocolou pedido de credenciamento junto ao DETRAN/SC e teve seu pedido negado ao argumento de que o credenciamento só pode ser realizado mediante processo de chamamento público e que, portanto, deveria aguardar a publicação do Edital Convocatório para se habilitar.

No despacho do Evento 10, foi deferido o pedido liminar para determinar que o DETRAN/SC iniciasse os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de vistoriador de veículos automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema.

[...]

Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A impugnação do impetrante, adianta-se, prospera.

Extrai-se dos autos que o requerimento de credenciamento do impetrante foi negado, alicerçado na imprescindibilidade de abertura de...

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