Decisão Monocrática Nº 5059859-12.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2022
Número do processo | 5059859-12.2021.8.24.0023 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5059859-12.2021.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: RODOVIARIA SANTA TEREZINHA LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE OPERAÇÃO DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA SECRETARIA DE ESTADO DEINFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Rodoviária Santa Terezinha Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente de Operação de Transporte Intermunicipal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina.
A ordem foi concedida para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a renovação do registro da impetrante à apresentação de certidão negativa de débitos federais" (autos originários, Evento 38).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, pelo desprovimento da remessa (Evento 6).
DECIDO.
A sentença prolatada pelo MM. Juiz Laudenir Fernando Petroncini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
A impetrante se insurge, na presente ação, contra a exigência, pela autoridade apontada como coatora, da certidão certidão de regularidade fiscal para a renovação do registro da empresa.
Com efeito, observa-se que a autoridade coatora exigiu, para a renovação do registro da empresa impetrante, a apresentação de prova de regularidade fiscal federal (Evento 1, Documento 6, p. 43).
O registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros está disciplinado na Lei Estadual n. 5.684/1980, com alterações pela Lei Estadual n. 14.219/2007 e pela Lei Estadual n. 18.068/2021.
Além dos documentos exigidos pelas leis acima mencionadas, o art. 28, VII, "a", do Decreto n. 12.601/80, enumera mais alguns documentos para instrução do pedido de renovação. São eles:
Art.28 - O requerimento para registro deverá especificar o fim a que se destina e ser acompanhado da seguinte documentação:[...]VII. prova de regularidade:a) fiscal;b) previdenciária;c) FGTS;d) lei de Nacionalização do Trabalho (2/3);e) sindical.
Assim, anualmente, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei n. 14.219/2007 em conjunto com os descritos no Decreto n. 12.601/80, a renovação do registro da frota deve ser concedida.
Por esse motivo, como dito, a autoridade administrativa exige, para a renovação do registro da empresa, prova da sua regularidade fiscal federal...
PARTE AUTORA: RODOVIARIA SANTA TEREZINHA LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE OPERAÇÃO DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA SECRETARIA DE ESTADO DEINFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Rodoviária Santa Terezinha Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente de Operação de Transporte Intermunicipal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina.
A ordem foi concedida para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a renovação do registro da impetrante à apresentação de certidão negativa de débitos federais" (autos originários, Evento 38).
Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, pelo desprovimento da remessa (Evento 6).
DECIDO.
A sentença prolatada pelo MM. Juiz Laudenir Fernando Petroncini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
A impetrante se insurge, na presente ação, contra a exigência, pela autoridade apontada como coatora, da certidão certidão de regularidade fiscal para a renovação do registro da empresa.
Com efeito, observa-se que a autoridade coatora exigiu, para a renovação do registro da empresa impetrante, a apresentação de prova de regularidade fiscal federal (Evento 1, Documento 6, p. 43).
O registro de empresas para execução do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros está disciplinado na Lei Estadual n. 5.684/1980, com alterações pela Lei Estadual n. 14.219/2007 e pela Lei Estadual n. 18.068/2021.
Além dos documentos exigidos pelas leis acima mencionadas, o art. 28, VII, "a", do Decreto n. 12.601/80, enumera mais alguns documentos para instrução do pedido de renovação. São eles:
Art.28 - O requerimento para registro deverá especificar o fim a que se destina e ser acompanhado da seguinte documentação:[...]VII. prova de regularidade:a) fiscal;b) previdenciária;c) FGTS;d) lei de Nacionalização do Trabalho (2/3);e) sindical.
Assim, anualmente, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei n. 14.219/2007 em conjunto com os descritos no Decreto n. 12.601/80, a renovação do registro da frota deve ser concedida.
Por esse motivo, como dito, a autoridade administrativa exige, para a renovação do registro da empresa, prova da sua regularidade fiscal federal...
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