Decisão Monocrática Nº 5060180-19.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-02-2022

Número do processo5060180-19.2021.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5060180-19.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BUETTGEN & RIFFEL JORGE ADVOGADOS AGRAVANTE: DENTSCARE LTDA AGRAVANTE: GUSTAVO BUETTGEN AGRAVADO: LUIS HENRIQUE POY AGRAVADO: OPERACIONAL SERVICOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Buettgen & Riffel Jorge Advogados, Dentscare Ltda e Gustavo Buettgen interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Osorio Cassiano, da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos autos da ação pelo procedimento comum cível c/c exibição incidental de documentos nº 5020244-04.2020.8.24.0038 que movem contra Luis Henrique Poy e Operacional Servicos Ltda., deferiu a "TUTELA DE URGÊNCIA formulada em sede de reconvenção (evento 48:1, pp. 22/28), para determinar à parte autora/reconvinda que, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), torne indisponível o acesso a todos e quaisquer vídeos, mídias e/ou materiais em que se acusa parcialidade na perícia judicial conduzida por Luis H. Poy, no caso envolvendo o desabamento do edifício da parte autora/reconvinda, inclusive do 'parecer jurídico' intitulado 'As condutas do (IM)perito Luís Henrique Poy' e 'A (IM)perícia judicial' (disponíveis em https://www.acidentenafgm.com.br), mantendo-se em circulação, conforme já fundamentado nos Autos n. 5028413-43.2021.8.24.0038, evento 9, somente os vídeos que se limitam a retratar o momento do desabamento, por não representarem perigo de dano à imagem da parte ré/reconvinte" (evento 57/origem).

Argumentam, resumidamente, que "ao tempo que foi analisada e proferida a tutela antecipada que ora se combate (05/10/2021 - Evento 57) já nem mesmo havia no plano fático veiculação de qualquer informação relativa aos Agravados, pois como dito, todas constavam exclusivamente do Capítulo 9 do Parecer Jurídico, excluído integralmente em meados de agosto" (evento 1 - INIC1, p. 9).

Ao final, postulam "seja recebido o presente Agravo de Instrumento e analisada a conveniência de manutenção ou não dos efeitos da decisão recorrida" (evento 1 - INIC1, p. 19).

DECIDO.

I - O agravo é cabível (artigo 1.015, I, do CPC), tempestivo (evento 58/origem), e houve recolhimento do preparo recursal (evento 1 - COMP13).

Preenchidos igualmente os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, conhece-se do recurso.

II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição...

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