Decisão Monocrática Nº 5060277-82.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-10-2022

Número do processo5060277-82.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Criminal Nº 5060277-82.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

DESPACHO/DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que prorrogou a prisão domiciliar do apenado Gilberto Adolfo Piaia (seq. 169.1 dos autos de execução n. 80000276820228240085 do SEEU).

O impetrante sustentou, em síntese, que foi concedida ao apenado, excepcionalmente, a prisão domiciliar pelo prazo de 30 dias a fim de que a defesa comprovasse as doenças cardíacas que alegava possuir e o impediriam de cumprir a reprimenda no ergástulo. Indicou que foram juntados documentos e prorrogada a medida até 20.10.2022 a fim de que a Polícia Científica de Santa Catarina realizasse novo laudo. Alegou, contudo, que mesmo após a juntada da perícia, o Magistrado manteve a domiciliar até análise final do laudo apresentado. Insurgindo-se em relação a esta decisão, o Ministério Público interpôs agravo de execução, em 19.10.2022, a fim de determinar o retorno do apenado ao presídio. Alegou, no entanto, a necessidade de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, "a fim de evitar que o apenado cumpra toda a sua pena de forma irregular, em seu domicílio - mesmo não preenchendo os requisitos para a concessão da benesse, à revelia da Lei de Execução Penal - haja vista que não é desconhecida a grande demanda de processos desta 3ª Vara Criminal, o que pode atrasar em muito a análise final do pedido de prisão domiciliar pelo magistrado, e que faltam menos de 6 meses para a sua progressão ao regime aberto" e que "em sendo assim, qualquer outro apenado pode se valer do mesmo expediente, alegar que possui uma doença grave, e aguardar em liberdade até que se comprove - ou não - a real existência da moléstia e eventual impossibilidade de tratamento no cárcere". Requereu, dessa forma, a concessão da segurança em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado, para conferir efeito suspensivo ao agravo de execução interposto, para "suspender a decisão que prorrogou a prisão domiciliar em questão e, como consequência, restabelecer a decisão do evento 140.1, determinado-se a prisão do apenado a partir de 20/10/2022".

É o relatório.

O pleito não comporta conhecimento.

O impetrante pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra decisão que manteve o apenado em prisão domiciliar até a análise final do laudo juntado.

No caso, ao apreciar o pedido de prisão domiciliar, o Magistrado consignou (evento 88.1):

II - Da prisão domiciliar

Diante de todo contexto aqui vivenciado, vejo que a postura da Defesa na petição do mov. 85.1 não mais surpreende. De qualquer modo, passa-se à análise da prisão domiciliar.

Retira-se dos autos que o reeducando é portador das seguintes doenças, conforme laudo presente no mov. 45.2:

b) Se sim, qual? R.: Quadro de depressão, osteoartrose de joelhos e coluna lombar e hiperplasia prostática (aumento da próstata).

As ditas enfermidades, então, são presentes na vida do reeducando faz muito tempo e não impedem a manutenção do cárcere, conforme laudo presente no mov. 45.2.

A dúvida que resta é sobre as tais doenças do coração que o reeducando alega possuir, que de acordo com a Defesa podem causar a morte a qualquer momento.

A partir da documentação trazida no mov. 50.2, o executado, em 16.10.2015, passou por avaliação do médico Claudio...

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