Decisão Monocrática Nº 5060335-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-10-2022

Número do processo5060335-85.2022.8.24.0000
Data21 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5060335-85.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: SILVIO LUCHTEMBERG (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GIVALDO HENRIQUE DE MENEZES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEX DA SILVA GENTIL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIAS ISRAEL SOUZA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ANDREI SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Guilherme Andrei Silva, advogado, em benefício de Alex da Silva Gentil, Josias Israel Souza, Silvio Luchtenberg e Givaldo Henrique de Menezes, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008).

Sustentou o impetrante, em síntese, que "as interceptações de dados deferidas em primeiro grau padecem de fundamentação idônea, não comprovado formalmente a indispensabilidade das operações, posto que tanto a autoridade responsável pelas operações de coleta de dados (GAECO), bem como o próprio juízo de piso, não respeitaram as medidas mínimas necessárias e exigidas pela lei 9.296 e resolução 59 do CNJ, o que inevitavelmente fulminou em cerceamento de defesa, bem como na ilegalidade das operações e consequente imprestabilidade das provas, as quais são consideradas ilícitas, e assim padecem de nulidade absoluta.".

Requereu, assim, "a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal frente a inobservância dos requisitos mínimos exigidos em lei, em especial pela ausência dos autos circunstanciados das operações de interceptações deferidas e realizadas, o que por sua vez gera a nulidade absoluta das provas colhidas, concedendo a ordem para que os pacientes sejam imediatamente colocados em liberdade por evidente constrangimento ilegal.".

É o relatório.

Inicialmente, diante da decisão contida no Evento 6 - OFIC1, oportunidade em que os pacientes Alex da Silva Gentil, Josias Israel de Souza e Silvio Luchtemberg foram agraciados com a...

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