Decisão Monocrática Nº 5060335-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 21-10-2022
Número do processo | 5060335-85.2022.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Criminal Nº 5060335-85.2022.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: SILVIO LUCHTEMBERG (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GIVALDO HENRIQUE DE MENEZES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEX DA SILVA GENTIL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIAS ISRAEL SOUZA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ANDREI SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Guilherme Andrei Silva, advogado, em benefício de Alex da Silva Gentil, Josias Israel Souza, Silvio Luchtenberg e Givaldo Henrique de Menezes, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008).
Sustentou o impetrante, em síntese, que "as interceptações de dados deferidas em primeiro grau padecem de fundamentação idônea, não comprovado formalmente a indispensabilidade das operações, posto que tanto a autoridade responsável pelas operações de coleta de dados (GAECO), bem como o próprio juízo de piso, não respeitaram as medidas mínimas necessárias e exigidas pela lei 9.296 e resolução 59 do CNJ, o que inevitavelmente fulminou em cerceamento de defesa, bem como na ilegalidade das operações e consequente imprestabilidade das provas, as quais são consideradas ilícitas, e assim padecem de nulidade absoluta.".
Requereu, assim, "a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal frente a inobservância dos requisitos mínimos exigidos em lei, em especial pela ausência dos autos circunstanciados das operações de interceptações deferidas e realizadas, o que por sua vez gera a nulidade absoluta das provas colhidas, concedendo a ordem para que os pacientes sejam imediatamente colocados em liberdade por evidente constrangimento ilegal.".
É o relatório.
Inicialmente, diante da decisão contida no Evento 6 - OFIC1, oportunidade em que os pacientes Alex da Silva Gentil, Josias Israel de Souza e Silvio Luchtemberg foram agraciados com a...
PACIENTE/IMPETRANTE: SILVIO LUCHTEMBERG (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GIVALDO HENRIQUE DE MENEZES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEX DA SILVA GENTIL (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIAS ISRAEL SOUZA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ANDREI SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Guilherme Andrei Silva, advogado, em benefício de Alex da Silva Gentil, Josias Israel Souza, Silvio Luchtenberg e Givaldo Henrique de Menezes, figurando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008).
Sustentou o impetrante, em síntese, que "as interceptações de dados deferidas em primeiro grau padecem de fundamentação idônea, não comprovado formalmente a indispensabilidade das operações, posto que tanto a autoridade responsável pelas operações de coleta de dados (GAECO), bem como o próprio juízo de piso, não respeitaram as medidas mínimas necessárias e exigidas pela lei 9.296 e resolução 59 do CNJ, o que inevitavelmente fulminou em cerceamento de defesa, bem como na ilegalidade das operações e consequente imprestabilidade das provas, as quais são consideradas ilícitas, e assim padecem de nulidade absoluta.".
Requereu, assim, "a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal frente a inobservância dos requisitos mínimos exigidos em lei, em especial pela ausência dos autos circunstanciados das operações de interceptações deferidas e realizadas, o que por sua vez gera a nulidade absoluta das provas colhidas, concedendo a ordem para que os pacientes sejam imediatamente colocados em liberdade por evidente constrangimento ilegal.".
É o relatório.
Inicialmente, diante da decisão contida no Evento 6 - OFIC1, oportunidade em que os pacientes Alex da Silva Gentil, Josias Israel de Souza e Silvio Luchtemberg foram agraciados com a...
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