Decisão Monocrática Nº 5060447-54.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-02-2023
Número do processo | 5060447-54.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5060447-54.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AJF MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI AGRAVANTE: CINTIA CELIA FERNANDES DE MATOS AGRAVANTE: MARCIO AILTON DE MATOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJF Montagem de Móveis Eireli, Márcio Ailton de Matos e Cíntia Célia Fernandes de Matos contra decisão proferida nos Embargos à Execução n. 5061119-85.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, opostos pelos agravantes à Ação de Execução que lhes propõe Banco do Brasil S.A. (processo n. 5011924-70.2022.8.24.0045), que deliberou sobre a inversão do ônus da prova.
É o relato necessário.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento (a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.162.083, julgado em 24.10.2022, e REsp n. 1.985.499, julgado em 17.5.2022), entendimento que vem sendo acompanhado por esta Corte estadual (a exemplo: Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5001333-87.2022.8.24.0000, julgado em 10.5.2022; Primeira Câmara de Direito Comercial, Apelação Cível n. 0301593-15.2014.8.24.0015, julgada em 28.2.2019).
Dito isso, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, pois vejo, em consulta à ação principal do processo originário, que o título exequendo (Evento 1 - Contrato 3) foi firmado com a finalidade de pagamento de saldo devedor oriundo dos contratos que os agravantes pretendem a exibição ("CHEQUE OURO E 23061", "OUROCARD EMPR 105207512" e "OUROCARD EMPR 134000492"), sendo tranquila a jurisprudência deste Colegiado no sentido da viabilidade de, a teor, em especial, das Súmulas 286 e 297 do Superior Tribuinal de Justiça e do disposto no art. 6º, caput e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinar à instituição financeira exequente a exibição dos contratos renegociados (a exemplo: Agravo de Instrumento n. 4031085-29.2019.8.24.0000, julgado em 23.6.2020; Agravo de Instrumento n. 4027803-33.2018.8.24.0900, julgado em 16.7.2019).
No mais, indiscutível o perigo de dano aos recorrentes com a manutenção dos efeitos do decisum até o julgamento da insurgência, oportunamente, pelo Colegiado, uma vez que o regular prosseguimento dos embargos à...
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