Decisão Monocrática Nº 5060469-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-02-2022

Número do processo5060469-49.2021.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5060469-49.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOINVILLE ESPORTE CLUBE AGRAVADO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

I - JOINVILLE ESPORTE CLUBE informa que responde a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA., autos n. 03221772920178240038, asseverando que impugnou a indisponibilização de valores em suas contas correntes, pois advêm de recursos públicos. Assevera, ainda, que pleiteou a gratuidade da justiça.

O Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação e converteu a indisponibilidade em penhora, pois "não logrou demonstrar o executado, efetivamente, em quais contas bancárias recaíram os bloqueios do evento 44, muito menos a origem do dinheiro retido, caso em que descabe a proteção legal da impenhorabilidade, impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º do CPC)".

Por outro lado, denegou "a benesse da gratuidade em favor de agremiação futebolística dotada de quantias de tamanho vulto em suas contas bancárias, o que indica, sem margem a dúvidas, a capacidade de bancar as despesas do processo, dado que 'nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo' (STJ, AgRg no AREsp nº 91946/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)".

Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual o agravante assevera que, dadas suas dificuldades financeiras, faz jus à gratuidade da justiça, porquanto seu balanço mostra que o clube é deficitário em mais de R$ 3.000.000,00.

Salienta, também, que anexou "aos autos ofício que comprova que a conta é bloqueada para movimentações pelo clube, e que comprovou nos autos que o dinheiro somente estava em conta bloqueada porque o Ministério do Esporte não resgatou o saldo em conta apesar de oficiado e notificado pelo clube diversas vezes para fazê-lo, assim como, comprovou os recibos de valores de captação oriundo de renúncia fiscal". Como os valores advém de verba pública, tanto da Lei de Incentivo ao Esporte quanto do Timemania, não poderiam ser penhorados.

Sustenta que a decisão é nula, não somente pela incongruência do fundamento, mas também por deixar de analisar matéria de ordem pública, que é a impenhorabilidade de recursos públicos.

Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos...

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