Decisão Monocrática Nº 5060470-97.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 21-10-2022

Número do processo5060470-97.2022.8.24.0000
Data21 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5060470-97.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: KEVAN VALMORBIDA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) PACIENTE/IMPETRANTE: LETÍCIA DANUTA DOS REIS (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUIZ EDUARDO HUBNER DOS SANTOS ADVOGADO: YONATAN CARLOS MAIER

DESPACHO/DECISÃO

I. Relatório

Habeas Corpus distribuído por sorteio.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kevan Valmorbida e Letícia Danuta dos Reis, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva nos autos inquérito policial n. 5027425-48.2022.8.24.0018.

Os pacientes foram presos em flagrante no dia 14-10-2022 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.

Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso e a existência de fundada dúvida sobre a autoria. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis aos pacientes (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).

II. Fundamentação

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.

In casu, a pretensão se confunde com o próprio mérito da impetração, demandando exame aprofundado do caso, pelo que se mostra incabível a concessão liminar, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo de mérito da impetração pelo Colegiado.

A prisão foi decretada em decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem...

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