Decisão Monocrática Nº 5060696-05.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5060696-05.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5060696-05.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014937-55.2022.8.24.0020/SC

AGRAVANTE: JOSE ROCHA ADVOGADO: GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322) AGRAVADO: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL MINERAÇÃO - ANM

DESPACHO/DECISÃO

José Rocha interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de liquidação de sentença" n. 5014937-55.2022.8.24.0020, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu "que não foi levado em consideração pelo Juiz de primeiro grau os documentos juntados nos autos principais (evento 36), onde se demonstra a evidente inexistência de capacidade financeira da parte agravante, porquanto é aposentado, e, a sua única renda é o seu benefício previdenciário de cerca de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), líquido, é dono de somente o imóvel que pretende ser indenizado, porém sequer foi regularizado ainda e transferido pro seu nome" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).

Continuou, dizendo que "não é preciso o estado de miserabilidade para a concessão do benefício da justiça gratuita. O contexto dos documentos juntados nos autos da ação, e que seguem em anexo novamente, demonstram de forma bastante evidente que a condição financeira da parte agravante se amolda como hipossuficiente, sendo medida de justiça o deferimento da vindicada benesse" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).

Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, as contrarrazões.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Na hipótese, não assiste...

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