Decisão Monocrática Nº 5060715-11.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-10-2022

Número do processo5060715-11.2022.8.24.0000
Data24 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5060715-11.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MATEUS SOARES DEMETRIO AGRAVADO: CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mateus Soares Demetrio contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça (Ev. 38 dos autos originários), proferida no bojo da Liquidação de Sentença n. 5014593-74.2022.8.24.0020, movida em face de Carbonífera Metropolitana S/A, com amparo no título executivo oriundo da ação n. 5001478-03.2015.4.04.7204, que tramitou na Justiça Federal.

Observo, no entanto, que este Órgão Fracionário é incompetente para o julgamento do feito.

O pedido originalmente formulado por Mateus diz com a apuração e consequente pagamento de valores pelos prejuízos materiais causados em imóvel em decorrência da lavra de carvão no subsolo, bem como os danos morais daí decorrentes, nos termos das obrigações assumidas pela ré no pacto celebrado nos autos n. 5001478-03.2015.4.04.7204 (Ev. 1, Acordo10, dos autos originários).

A matéria, à evidência, é eminentemente de responsabilidade civil, sob a competência para análise das Câmaras de Direito Civil, a teor do Anexo III - art. 70, I e 899-Direito Civil, |10431-Responsabilidade civil, 10433-Indenização por dano moral e 10439-Indenização por dano material - do (novo) Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É de se observar que nem mesmo figura como parte pessoa jurídica de direito público, ou outra a ela vinculada, que poderia deslocar a apreciação para as Câmaras de Direito Público.

O tema, portanto, refoge à competência deste Órgão Fracionário.

A propósito, registro que demandas semelhantes à presente, respaldadas no mesmo título executivo...

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