Decisão Monocrática Nº 5061030-39.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5061030-39.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5061030-39.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ADVENTURES BRANDS LTDA AGRAVANTE: GL COSMETICOS LTDA AGRAVANTE: NIVALDO BATISTA LIMA AGRAVADO: ADO ADMINISTRADORA DE MARCAS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Adventures Brands Ltda., GL Cosméticos Ltda. e Nivaldo Batista Lima interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Inibitório para Abstenção do Uso Indevido de Marca com Pedido Liminar c/c Indenização de Danos Materiais e Morais" n. 5011421-22.2022.8.24.0054, decidiu o que segue:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada por MEBABO COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI contra NIVALDO BATISTA LIMA, GL COSMETICOS LTDA e ADVENTURES BRANDS LTDA, o que faço com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para que se abstenham de utilizar o nome "GL EMBAIXADOR" ou que possa, por algum outro modo, levar potenciais clientes em erro, confundindo-os na escolha do produto, no prazo dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Considerando o insucesso de todas as tentativas pretéritas de autocomposição da lide, e a inexistência CEJUSC em funcionamento na Comarca de Rio do Sul, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual futura designação, diante da necessidade do processo e da viabilidade de pauta.

Citem-se os integrantes do polo passivo para oferecem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3.º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do Código de Processo Civil.

Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Anote-se.

Para tanto, em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, ser de utilização pública e notória o apelido "embaixador" pelo cantor e compositor Gusttavo Lima, 3º agravante, desde o ano de 2017, bem como que "o ordenamento civil pátrio equipara a proteção conferida ao nome civil também aos pseudônimos e apelidos utilizados em atividades lícitas" (evento 1, INIC1, p. 11).

Defendem que "em que pesem as medidas que estão sendo tomadas para rever a concessão do registro de marca da Agravante pelo INPI, é evidente que a r. decisão agravada d.m.v. desconsidera o direito à imagem e personalidade do 3º Agravante, GUSTTAVO LIMA, bem como a vedação contida no artigo 124, inciso XVI da LPI, tendo em vista que a marca que vem sendo utilizada como impeditiva para uso dos produtos "GL EMBAIXADOR", é marca nominativa que se apropria de seu apelido notoriamente conhecido ("EMBAIXADOR")" (págs. 14-15).

Argumentam que a marca da agravada é especializada em produtos para cabelos e barba, de forma que não possui relação o perfume por si comercializado, além de apresentarem distinção acerca do nome, forma e apresentação dos mesmos, inexistindo "confusão mercadológica que prejudique a Agravada ou que justifique não se reconhecer ao Artista o direito de uso de seu próprio pseudônimo nesta ação" (p. 19).

Aduzem, ainda, a existência de má-fé por parte da agravada, ante o uso de outras expressões notoriamente utilizadas pelo artista em seus produtos.

Pugna, assim, pela concessão do efeito...

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