Decisão Monocrática Nº 5061353-78.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5061353-78.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5061353-78.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ALEXSANDRO STELMACH THUROW AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO

DESPACHO/DECISÃO

Alexsandro Stelmach Thurow ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0305129-04.2019.8.24.0033/SC, promovida por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Maxicrédito, indeferiu o pedido de reconsideração formulado no evento 68 "porquanto já indeferido tanto no primeiro quanto no segundo grau" (evento 73 da ação de origem). Sustentou, em resumo, que: a) "a decisão agravanda não aparenta muito fundamento a ser combatido, vez que se limita a anunciar que a exceção de pré-executividade foi indeferida tanto em primeira como em segunda instância"; b) "o tema 988 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, ou seja, as situações ali previstas não são exaustivas"; c) a cédula de crédito bancário por ser título de crédito deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, "não servindo a mera cópia de tal documento nos anexos do procedimento injuntivo para demonstrar a característica de certeza, tendo em vista que este título pode ser transferido via endosso"; d) nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil de 2015, "é requisito dos títulos de crédito extrajudicial a liquidez, certeza e exigibilidade, ao passo que para instruir um processo de busca e apreensão, devem ser observados tais requisitos, por se tratar de via executória" e; e) "a agravada não apresentou aos autos o título original da cédula de crédito bancário, imperioso que o faça, nos termos acima mencionados, motivos pelos quais se torna necessário a reforma da decisão interlocutória combatida.".

PASSA-SE A DECIDIR.

O pedido de exceção de pré-executividade não foi conhecido em data de 12.12.2019 (evento 35 da ação de origem). E o recurso de agravo de instrumento n. . 4000941-38.2020.8.24.0000 de Itajaí, interposto pelo ora agravante contra essa decisão, não foi conhecido por ausência de previsão legal (evento 51 PG), com trânsito em julgado ocorrido em 14.10.2020.

Em 11.11.2020, o agravante requereu a reconsideração do pedido de exceção de pré-executividade (evento 68) e, em 11.10.2021, foi indeferido (evento 73), sobrevindo o presente recurso.

Ou seja, o pedido de reconhecimento da...

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