Decisão Monocrática Nº 5061616-13.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5061616-13.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5061616-13.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de Obrigação de Fazer n. 5005455-50.2021.8.24.0010, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de São Ludgero, indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial n. 5002360-12.2021.8.24.0010 (Evento 4 dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Extrai-se do feito originário que, em 18-8-2015, os litigantes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual o Município de São Ludgero se obrigou, dentre outros, ao que segue, naquilo que importa:
CLÁUSULA SEGUNDA O compromissário Município de São Ludgero compromete-se na obrigação de fazer consistente em instituir área de 14.938,649m² (quatorze mil novecentos e trinta e oito vírgula seiscentos e quarenta e nove metros quadrados), do imóvel matriculado sob o nº 11.271, localizado no Bairro Divina Providência, em São Ludgero/SC, como área verde, mediante a devida averbação no cartório de registro de imóveis, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do presente termo, como forma de compensar a área verde do loteamento "Parque Residencial Encosta do Sol" (matrícula nº 17.776), a qual foi utilizada para outros fins, dando cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.829/2012. Parágrafo primeiro: Para a devida instituição da área verde supracitada, o compromissário realizará a medição do local, a fim de delimitar a área que será preservada, bem como cercará referida área, para que não haja qualquer intervenção no referido local;Parágrafo segundo: Cinco dias após o decurso do prazo estipulado na cláusula segunda, o compromissário remeterá a esta Promotoria de Justiça cópia da matrícula nº 11.271 atualizada, o que poderá ser realizado através de correspondência eletrônica, no seguinte endereço: bracodonorte02pj@mpsc.mp.br;
CLÁUSULA TERCEIRA O compromissário Município de São Ludgero compromete-se na obrigação de fazer consistente em...
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de Obrigação de Fazer n. 5005455-50.2021.8.24.0010, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de São Ludgero, indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial n. 5002360-12.2021.8.24.0010 (Evento 4 dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento.
Extrai-se do feito originário que, em 18-8-2015, os litigantes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual o Município de São Ludgero se obrigou, dentre outros, ao que segue, naquilo que importa:
CLÁUSULA SEGUNDA O compromissário Município de São Ludgero compromete-se na obrigação de fazer consistente em instituir área de 14.938,649m² (quatorze mil novecentos e trinta e oito vírgula seiscentos e quarenta e nove metros quadrados), do imóvel matriculado sob o nº 11.271, localizado no Bairro Divina Providência, em São Ludgero/SC, como área verde, mediante a devida averbação no cartório de registro de imóveis, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do presente termo, como forma de compensar a área verde do loteamento "Parque Residencial Encosta do Sol" (matrícula nº 17.776), a qual foi utilizada para outros fins, dando cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.829/2012. Parágrafo primeiro: Para a devida instituição da área verde supracitada, o compromissário realizará a medição do local, a fim de delimitar a área que será preservada, bem como cercará referida área, para que não haja qualquer intervenção no referido local;Parágrafo segundo: Cinco dias após o decurso do prazo estipulado na cláusula segunda, o compromissário remeterá a esta Promotoria de Justiça cópia da matrícula nº 11.271 atualizada, o que poderá ser realizado através de correspondência eletrônica, no seguinte endereço: bracodonorte02pj@mpsc.mp.br;
CLÁUSULA TERCEIRA O compromissário Município de São Ludgero compromete-se na obrigação de fazer consistente em...
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