Decisão Monocrática Nº 5061798-61.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo5061798-61.2020.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5061798-61.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: AMERICA VISTORIA VEICULAR LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital ao julgar mandado de segurança, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança (Evento n. 35 da origem) para determinar que a autoridade coatora iniciasse os procedimentos de credenciamento do impetrante, respeitando, no entanto, o regulamento federal que dispõe sobre o tema.

Em suma, o impetrante insurgiu-se contra a negativa (pautada na necessidade de processo licitatório) perpetrada pelo Diretor do Detran/SC quanto ao seu pedido de credenciamento para a realização de vistorias veiculares, uma vez que o órgão estadual estava a exigir a existência de prévio procedimento licitatório.

Ato contínuo, os autos vieram conclusos para reexame.

Este é o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

A matéria ora analisada já fora julgada por esta Câmara em inúmeras oportunidades, em uma delas, sob minha relatoria (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0312612-52.2018.8.24.0023, da Capital, Rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1º.9.2020). Reproduzo o lá decidido:

"Ao se considerar que o parecer apresentado pela douta representante do Ministério Público, Dra. Eliana Volcato Nunes, aborda todos os pontos pertinentes da sentença de forma clara e profícua adoto-o como razão de decidir este reexame necessário, in verbis:

Com o presente mandamus pretende o impetrante, em suma, o credenciamento para o exercício de vistoria de identificação veicular.

Sustenta que teve seu pedido indeferido, em razão da ausência de procedimento licitatório perpetrado pelo órgão de trânsito.

Aduz, ainda, que tal ato é ilegal e entende que o Decreto Estadual n. 1081/2017, em seu art. 2°, usurpou a competência legislativa da União acerca da matéria de trânsito e transporte.

Pois bem.

A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XI, dispôs que:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XI - trânsito e transporte;

Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), determina a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, nos seguintes termos:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

Denota-se, ser imprescindível a observância do regramento federal, não podendo os órgãos estaduais criarem requisitos que limitem indevidamente o cadastramento.

Sobre o tema, insta salientar, por oportuno, que além da farta jurisprudência pátria consolidando o entendimento da competência da União para legislar sobre trânsito, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a disciplina estabelecida pelo Estado de Santa Catarina quanto à autorização de empresas fabricantes de placas automotivas e de centros de formação de condutores:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 1º, § 6º E § 7º, DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRÂNSITO: FABRICAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. ARTS. 22, 115 E 221 DA LEI N. 9.503/1997 E RESOLUÇÃO N. 510/2014 DO CONTRAN: PARÂMETROS NACIONAIS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ART. 2º, DA LEI EM QUESTÃO, NO QUE RESPEITA AOS DEMAIS SERVIÇOS PREVISTOS, EXCEÇÃO FEITA À FABRICAÇÃO DE PLACAS VEICULARES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. V, E 2º, § 6º E § 7º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006. (ADI 5332, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017, grifou-se).

Assim, dentro das suas atribuições, o CONTRAN expediu a Resolução 466/2013 a qual, atualmente, estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, dispondo:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

Portanto, segundo dispõe a referida Resolução, caso não exerça a atividade de forma...

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