Decisão Monocrática Nº 5062074-93.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 01-11-2022

Número do processo5062074-93.2022.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5062074-93.2022.8.24.0000/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL ALEXANDRE DE PAULO MACEDO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO MARCOS RIBEIRO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE DE PAULO MACEDO, contra ato, em tese ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos n. 5015254-98.2022.8.24.0005, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva do paciente não é necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas se mostra cabível no presente caso.

Aduz, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, e que sua liberdade não ensejaria risco à ordem pública.

Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

No mérito, requer seja definitivamente concedida ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, confirmando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1).

2. Pois bem.

Inicialmente, destaca-se que o presente writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.

Ainda, a concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração." (HC n. 333.707, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática proferida em 25.08.2015).

Sobre o caso em apreço, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).

Em audiência de custódia, realizada na presença do defensor do paciente e do Promotor de Justiça, o magistrado singular não apenas homologou o flagrante, como converteu-o em prisão preventiva.

Extrai-se da questionada decisão a quo (evento 20 dos autos n. 5015254-98.2022.8.24.0005):

DECISÃO:Por fim, o MM. Juíza proferiu a seguinte decisão:(a) Homologação da prisão em flagrante: - TIAGO BOEIRA DE OLIVEIRA DELAZERI, GABRIEL ALEXANDRE DE PAULO...

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