Decisão Monocrática Nº 5062114-75.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-11-2022
Número do processo | 5062114-75.2022.8.24.0000 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5062114-75.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007769-17.2022.8.24.0015/SC
AGRAVANTE: RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO: GABRIEL MARTINS ALANO (OAB SC046206) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO: THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO: LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) AGRAVADO: HOBI S/A - MINERACAO DE AREIA E CONCRETO ADVOGADO: JONATAS FERNANDES NEVES (OAB PR035174)
DESPACHO/DECISÃO
Radar Distribuidora de Autopeças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Marilene Granemann de Mello que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5007769-17.2022.8.24.0015, movida por si em face de Hobi & Cia Ltda., perante 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, indeferiu a concessão de tutela, nos seguintes termos (evento 7 dos autos n. 5007769-17.2022.8.24.0015):
Sabido que de acordo com o que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência "é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no TP 2.752/GO, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 27-8-2020) e que tais requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, sendo necessário, ainda, que os efeitos da decisão possam ser reversíveis (art. 300, § 2º, CPC) [TJSC, Agravo de Instrumento, Processo: 5042868-93.2022.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 25/10/2022).
No caso específico, tenho por não configurado o FUMUS BONI IURIS. É que, malgrado a parte autora comprove que efetivamente foi constituída garantia real sobre os bens em seu benefício, e de que foi determinado o sequestro judicial de bens em outra Comarca, a ação em que se deferiu a adjudicação trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA definitiva, que tramita desde 2018. Não há notícias sobre a existência de quaisquer outros bens sobre os quais possa incidir a constrição judicial em favor do credor [em que pese várias incursões deste juízo com tal desiderato]. Em contrapartida, o ACORDO EXTRAJUDICIAL invocado pelo ora embargante é posterior ao ingresso daquela demanda, data de (15-2-2021 - evento 1, DOC4). Questionável, portanto, em tese, os termos de tal avença, no que tange à sua eficácia/oponibilidade face ao credor daquele feito, ora embargado, à luz do disposto no art. 792, IV, c/c § 1º, do CPC.
Além do que, verifico que na DAÇÃO EM PAGAMENTO pactuada, não houve ESPECIFICAÇÃO dos bens móveis [notadamente no que toca aos equipamentos e maquinários] que compunham a avença - evento 1, DOC4.
[...]
Em suas razões, a agravante aduziu, em suma, que: a) foi surpreendida com a presença do Oficial de Justiça em 24-10-2022, com ordem para penhorar os bens da...
AGRAVANTE: RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO: GABRIEL MARTINS ALANO (OAB SC046206) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO: THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO: LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA (OAB SC044997) AGRAVADO: HOBI S/A - MINERACAO DE AREIA E CONCRETO ADVOGADO: JONATAS FERNANDES NEVES (OAB PR035174)
DESPACHO/DECISÃO
Radar Distribuidora de Autopeças Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Marilene Granemann de Mello que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5007769-17.2022.8.24.0015, movida por si em face de Hobi & Cia Ltda., perante 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, indeferiu a concessão de tutela, nos seguintes termos (evento 7 dos autos n. 5007769-17.2022.8.24.0015):
Sabido que de acordo com o que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência "é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no TP 2.752/GO, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 27-8-2020) e que tais requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, sendo necessário, ainda, que os efeitos da decisão possam ser reversíveis (art. 300, § 2º, CPC) [TJSC, Agravo de Instrumento, Processo: 5042868-93.2022.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 25/10/2022).
No caso específico, tenho por não configurado o FUMUS BONI IURIS. É que, malgrado a parte autora comprove que efetivamente foi constituída garantia real sobre os bens em seu benefício, e de que foi determinado o sequestro judicial de bens em outra Comarca, a ação em que se deferiu a adjudicação trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA definitiva, que tramita desde 2018. Não há notícias sobre a existência de quaisquer outros bens sobre os quais possa incidir a constrição judicial em favor do credor [em que pese várias incursões deste juízo com tal desiderato]. Em contrapartida, o ACORDO EXTRAJUDICIAL invocado pelo ora embargante é posterior ao ingresso daquela demanda, data de (15-2-2021 - evento 1, DOC4). Questionável, portanto, em tese, os termos de tal avença, no que tange à sua eficácia/oponibilidade face ao credor daquele feito, ora embargado, à luz do disposto no art. 792, IV, c/c § 1º, do CPC.
Além do que, verifico que na DAÇÃO EM PAGAMENTO pactuada, não houve ESPECIFICAÇÃO dos bens móveis [notadamente no que toca aos equipamentos e maquinários] que compunham a avença - evento 1, DOC4.
[...]
Em suas razões, a agravante aduziu, em suma, que: a) foi surpreendida com a presença do Oficial de Justiça em 24-10-2022, com ordem para penhorar os bens da...
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