Decisão Monocrática Nº 5062118-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-03-2022

Número do processo5062118-49.2021.8.24.0000
Data07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5062118-49.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR AGRAVADO: TATIANE DE SOUSA INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE GASPAR - GASPAR INTERESSADO: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS - MUNICÍPIO DE GASPAR - GASPAR

DESPACHO/DECISÃO

1. O Município de Gaspar interpôs este agravo de instrumento em relação a interlocutória, dada em mandado de segurança, pela qual se deferiu liminar para autorizar a prorrogação de "licença-adotante" à impetrante por mais 60 dias.

Afirmou que a impetrante possui vínculo de caráter temporário com a Administração, que é regulado pela Lei Municipal n. 3839/2017 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal como previsto em cláusula do contrato. Por isso, disse qeu rejeita a alegação de que o ato de concessão de licença de 120 dias tenha se fundamentado no art. 102 da Lei Municipal 1.305/1991 (que orienta apenas o vínculo com seus servidores efetivos). Destacou, então, que deu aplicabilidade ao art. 392-A da CLT, que equipara as adotantes às gestantes que se submetem ao regime celetista, concedendo-lhe os mesmos 120 dias de licença.

Dessa maneira, não há nem mesmo que se falar em ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, tampouco na aplicação do art. 99 do Estatuto dos Servidores (que confere 180 dias de licença apenas às servidoras efetivas).

Concedi o efeito suspensivo.

No prazo das contrarrazões, a agravada informou não ter mais interesse no andamento do mandado de segurança; reiterou o pedido de desistência e da desnecessidade de que o agente coator aquiesça com o pedido. Alertou, enfim, quanto à necessidade de extinção do agravo porque prejudicado.

2. Dou seguimento ao julgamento deste recurso: é que não obstante pleiteada a desistência do mandado de segurança (para a qual a impetrante é realmente livre, não dependendo do assentimento da autoridade coatora), o pleito ainda não foi homologado na origem.

A rigor, então, a pretensão ainda não produz efeitos (art. 200, p. único, CPC), de modo que este agravo de instrumento não perdeu tecnicamente seu objeto.

3. A decisão agravada, naquilo que ora importa, contou com este encaminhamento:

Na hipótese dos autos, a parte impetrante alegou possuir direito líquido e certo ao deferimento na íntegra do seu requerimento administrativo no total de 180 dias de afastamento remunerado (licença-adotante).

Disse que o legislador municipal (Lei n. 1.305/91) diferenciou os prazos de licença-gestante e de licença adotante:

Art. 99 Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 102 À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Sucede, todavia, que a lei não pode corroborar quaisquer distinções discriminatórias entre mães biológicas e adotantes (inclusive com base na idade das crianças ou adolescentes adotados), sobretudo porque o propósito da licença em questão é justamente atender às necessidades do adotado, de lhe assegurar o desenvolvimento saudável e possibilitar melhor adaptação ao novo lar.

A princípio, dispensa-se maiores esforços hermenêuticos para se chegar à conclusão de que o direito à licença maternidade, disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplica-se não apenas à gestante, mas também à adotante, de forma igualitária e densificadora da dignidade da pessoa humana.

Entender o contrário redundaria em fragilizar...

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