Decisão Monocrática Nº 5062299-78.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5062299-78.2021.8.24.0023
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5062299-78.2021.8.24.0023/SC



APELANTE: MARCOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Sheila Soldatelli Borges Rodrigues (OAB RS026052) APELANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CURCIO (OAB SC044174) ADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A): LUCAS QUINT (OAB SC060303) APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


Marcos de Souza propôs "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL", perante a 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, contra Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 29, SENT1, da origem), in verbis:
[...] alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplente por débito adimplido após homologação de acordo nos autos da ação monitória n. 0312488-16.2018.8.24.0023, daí porque almeja, inclusive a título de tutela de urgência, a vedação de uso de cadastros de inadimplentes, a par, ainda, da reparação dos danos morais experimentados.
Após determinação de emenda da exordial e indeferimento da tutela de urgência, citada, a ré apresentou contestação, encimada pela preliminar de inépcia da inicial e impugnação da justiça gratuita. Noticiou, ainda, cessação da negativação antes mesmo da citação. No concernente ao mérito, defendeu a higidez da inscrição, pela inexistência de prova contundente do adimplemento do acordo e, por consequência, afastamento de eventual ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.
Houve réplica.
É o relatório.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 29, SENT1, da origem), da lavra da MMa. Juíza de Direito Daniela Vieira Soares, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
1) julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação ao pedido de remoção do autor do cadastro de inadimplente, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;
2) julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE no pagamento, a título de dano moral, de R$ 3.000,00 a MARCOS DE SOUZA, corrigidos monetariamente, a partir desta data, pelos índices adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e com acréscimo de juros legais de mora à razão de 1% ao mês (CC, art. 406), estes a contar da citação, pela relação do dano com vínculo contratual.
Pelo princípio da causalidade e sucumbência e à luz da Súmula 326 do STJ, arcará a ré, exclusivamente, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, pelo julgamento antecipado, apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica e em causa de proveito econômico irrisório (art. 85, §8º).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (Evento 33, da origem), que restaram rejeitados (Evento 41, da origem).
Ainda insatisfeita, interpôs recurso de apelação cível (Evento 45, APELAÇÃO1, da origem).
Em suas razões recursais arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença diante do indeferimento de plano da justiça gratuita sem que fosse oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
No mérito, afirmou fazer jus ao benefício da justiça gratuita e defendeu a necessidade de redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 48, APELAÇÃO1, da origem), pugnando pela majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (Eventos 54 e 55, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal...

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