Decisão Monocrática Nº 5062439-50.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-11-2022

Número do processo5062439-50.2022.8.24.0000
Data20 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5062439-50.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO ATLANTICO

DESPACHO/DECISÃO

I - Rolinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5001226-62.2021.8.24.0005 (liquidação de sentença movida por Condomínio Vivendas do Atlântico), por meio da qual foi deferida a realização de prova pericial para apurar o quantum debeatur perquirido na liquidação.

Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter sido condenada ao ressarcimento das despesas que o Condomínio teve para a construção de duas passarelas de madeira no empreendimento imobiliário; no entanto, determinou-se no processo de conhecimento que a apuração dos valores despendidos na obra deveria ser realizada em sede de liquidação de sentença.

Disse que a construção ocorreu entre o final de 2007 e o início de 2008 e que caberia ao Condomínio apresentar documentos suficientes e capazes de comprovar os efetivos desembolsos, mas em vez disso, alegou nada possuir.

Asseverou que sua expectativa era que o liquidante juntasse "todos os comprovantes do efetivo desembolso, e que os valores e as datas constante neles servissem para a devida atualização monetária - no máximo fosse determinado um perito contábil para auxiliar. Entretanto, para o completo espanto da agravante ROLINHA EMPREENDIMENTOS, em vez de juntar os comprovantes com o cálculo aritmético do efetivo desembolso (prova constitutiva dos direitos do liquidante), ele simplesmente alegou não possuir os comprovantes e protestou fosse realizada perícia por engenheiro(a) - com base no valor atual da construção, deflacionado até a época".

Argumentou ser inviável a apuração do custo da obra atualmente, mediante perícia, por diversos fatores, principalmente pela imprecisão em verificar o correto preço da madeira, aumentado não apenas pelos efeitos inflacionários, que poderiam ser corrigidos por mero cálculo de deflação, mas também pela incidência de custos ambientais etc.

Falou, também, em preclusão temporal e consumativa, em necessidade de se observar a segurança jurídica e em violação ao disposto no art. 404 do Código de Processo Civil.

Disse que o MM. Juiz havia determinado a apresentação de documentos para comprovação dos custos, sem que o liquidante tenha se insurgido, à época do decisum, no tempo e modo devido, sendo impróprio agora designar perícia, ignorando-se o comando judicial anterior, de apresentação de documentos, simplesmente pela alegação evasiva do interessado de que não possui documentação específica.

Por fim, impugnou a espécie de perícia designada, a ser realizada por profissional da engenharia, asseverando que o mais apropriado seria a designação de perícia contábil.

Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, quando do julgamento colegiado, a reforma da decisão agravada para revogar a prova pericial, determinando-se que o liquidante apresente documentos contábeis do Condomínio, que possam provar o efetivo desembolso pela obra ou, ainda, que se determine perícia contábil no lugar de exame pericial por profissional engenheiro.

É o relato necessário.

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT