Decisão Monocrática Nº 5062568-55.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5062568-55.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5062568-55.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DULCE GRANEMANN DE SOUZA WEISS AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Granemann de Souza Weiss contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0001137-05.1997.8.24.0058, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os ns. 04.216, 04.339 e 01.950.

Para tanto, defende a agravante, em síntese, ser indevida a constrição judicial em comento, pois ofende o direito de propriedade de terceiro, uma vez que os bens estão constituídos em condomínio com os demais herdeiros, de modo que as frações ideais dos demais coproprietários não podem ser penhoradas.

Subsidiariamente, requer a minoração para 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos.

Pugna, assim, pela concessão do feito suspensivo - para que seja determinado o levantamento da penhora - e, ao final, pelo provimento do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Isso porque, é cediço que ainda que se trate de imóvel indivisível, o fato da agravante deter a propriedade dos imóveis em condomínio com os demais herdeiros, não impede o ato de constrição, tampouco a respectiva alienação, bastando que seja reservado o produto da venda equivalente ao quinhão de cada um.

Tal autorização consta expressamente no art. 843 do Código de Processo civil que, em tais circunstâncias, apenas estabelece valor limítrofe para a venda. Vejamos:

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao...

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