Decisão Monocrática Nº 5062597-42.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-11-2021
Número do processo | 5062597-42.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5062597-42.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014274-88.2021.8.24.0005/SC
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RHENIUS ADVOGADO: SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB SC014991) ADVOGADO: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB SC014616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela devedora fiduciante, Maria de Lourdes Rhenius, da decisão (evento 18), de lavra do Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Osmar Mohr, que, nos autos da busca e apreensão proposta por Banco PSA Finance Brasil S.A., deferiu a liminar.
A devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende: (a) a ausência de notificação extrajudicial válida; (b) ausência de protesto; (c) a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 911/69; e (d) o adimplemento substancial do contrato firmado.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi proferida em 31/8/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Defiro a Justiça Gratuita em grau recursal.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de...
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RHENIUS ADVOGADO: SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB SC014991) ADVOGADO: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB SC014616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela devedora fiduciante, Maria de Lourdes Rhenius, da decisão (evento 18), de lavra do Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Osmar Mohr, que, nos autos da busca e apreensão proposta por Banco PSA Finance Brasil S.A., deferiu a liminar.
A devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende: (a) a ausência de notificação extrajudicial válida; (b) ausência de protesto; (c) a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 911/69; e (d) o adimplemento substancial do contrato firmado.
Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi proferida em 31/8/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Agravo cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Defiro a Justiça Gratuita em grau recursal.
Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de...
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