Decisão Monocrática Nº 5062706-56.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2022

Número do processo5062706-56.2021.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5062706-56.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARLENE PISCKE LOURENCO ADVOGADO: JONAS SCHATZ (OAB SC016150) AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO: JACSON ROBERTO (OAB SC017428)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5049861-72.2021.8.24.0038, indeferiu pedido de tutela de urgência que visava compelir a agravada a fornecer o medicamente Tocilizumabe, sob fundamento de que o tratamento prescrito não é contemplado pelo Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, notadamente pelas Diretrizes de Utilização a ele vinculado (ev. 13 - PG).

Neste recurso, a agravante sustenta, basicamente, embora de forma bastante extensa, que o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS é exemplificativo e que o contrato não prevê qualquer tipo de vedação ao tratamento indicado pelo médico assistente - terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea com a medicamento Tocilizumabe -, daí porque não poderia o plano de saúde negar a cobertura. Defende a imprescindibilidade do tratamento, dado diagnóstico de doença grave - arterite temporal, associada a insuficiência renal crônica e pede, por isso, a concessão da tutela recursal para que seja determinado à agravada o fornecimento de terapia indicada.

A agravante é beneficiária da justiça gratuita.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

A agravante foi diagnosticada com Arterite Temporal, tendo o médico que lhe assiste indicado tratamento com o uso do medicamento Tocilizumabe (ev. 1, laudo12 - PG).

O Plano de Saúde, por sua vez, negou a cobertura para o tratamento indicado, porquanto a agravante não atende aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização de nº 65 do Anexo II da Resolução Normativa n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a respeito da Terapia Imunobiológica Endovenosa com o medicamento Tocilizumabe.

É cediço que o contrato de plano de saúde é suplementar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT