Decisão Monocrática Nº 5063255-32.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-12-2022

Número do processo5063255-32.2022.8.24.0000
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5063255-32.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ADEMIR PALHANO AGRAVADO: JOSE MARCELINO DE ALBUQUERQUE

DESPACHO/DECISÃO

Ademir Palhano interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, que na ação de reintegração de posse n. 5000469-54.2022.8.24.0063, movida, inicialmente, em face de Hermes Jose da Silva e, posteriormente, em face de Jose Marcelino de Albuquerque, indeferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos (Evento 59 dos autos originários):

"Primeiramente, destaca-se a possibilidade de apresentação de testemunhas por parte do demandado, em razão do princípio da ampla defesa e contraditório.

Extrai-se da Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA TESTEMUNHAS DO RÉU. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. Pode o Magistrado ouvir as testemunhas levadas pelo réu, na audiência de justificação, se entender necessário para obter maiores elementos para a formação de sua convicção. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar as que, considera necessária à melhor formação de sua convicção. O magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real. (TJ-MG - AI: 10627140007717001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2015, Data de Publicação: 24/03/2015)

E também:

POSSESSORIA - Reintegração de posse - AUDIÊNCIA - Justificação prévia- Oitiva de testemunhas de ambas as partes - Insurgência contra aquelas do réu, tendo em vista que somente o autor poderia arrolar testemunhas Pretensão de que sejam desentranhados respectivos termos -Descabimento - Possibilidade da tomada de depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu - Exegese do art. 928, caput, segunda parte, do CPC e do art. 5º, inciso LV, da CF - Principio do contraditório - Hipótese em que a oitiva é realizada ao arbítrio do juiz, a fim de formar sua convicção para decidir - Pedido indeferido. LIMINAR - Reintegração de Posse - Indeferimento - Os documentos juntados aos autos, aliados aos depoimentos prestados em audiência de justificação, não permitem a cognição sumária necessária para a concessão da liminar pleiteada - Falta de comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC - Indeferimento mantido - Recurso não provido.(TJ-SP - AG: 990100636847 SP, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 18/05/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)

Por outro lado, o Código de Processo Civil regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no artigo 300 do CPC, sendo eles: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quando se trata de ações possessórias, o pedido liminar se reveste de especificidades, que devem ser preenchidas para obtenção da sua concessão.

Sobre as ações possessórias, colhe-se da doutrina de Orlando Gomes:

"Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo o possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade". (Direitos reais. 11. ed. São Paulo: Forense, 1995. p. 79).

Para a concessão de liminar em ações dessa natureza, além do fumus boni iuris e periculum in mora, deve o autor demonstrar a incidência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Cediço que na decisão liminar deve o julgador limitar-se a um exame superficial dos pressupostos do artigo 561, desvalendo-se de uma análise mais acurada sobre o mérito da quaestio, a qual só será feita por ocasião da sentença definitiva.

As ações possessórias intentadas dentro de 1 (um) e dia do ato de esbulho ou turbação, devem seguir pelo procedimento especial, conforme consigna o art. 558 do CPC, verifico tratar-se do caso concreto.

O Código de Processo Civil prevê a fungibilidade do pedido possessório, em seu artigo 554: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

Além do mais, sobre a liminar em ações possessórias, prevê o art. 561 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, que "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT