Decisão Monocrática Nº 5063337-97.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo5063337-97.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5063337-97.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BETINA RIBEIRO MAESTRINI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação declaratória", movida por Betina Ribeiro Maestrini contra Estado de Santa Catarina, indeferiu a tutela de urgência (Evento 12 dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

Os documentos juntados pela autora (e.1.8 até e.1.14) são insuficientes para refutar a conclusão técnica da perícia médica oficial neste momento preambular do processo, pois é evidente a necessidade de ampla produção de provas em juízo para corroborar a tese do autor.

[...]

Logo, por enquanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do perigo da demora.

É a decisão.

3. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300).

A pretensão do agravante, neste momento, cinge-se ao deferimento, em tutela antecipatória recursal, dos pedidos veiculados, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Em suma, a agravante requereu:

a) o recebimento e processamento do presente Agravo na forma de instrumento, pois tempestivo;

b) o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, reformando-se a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo, a fim de determinar ao Agravado que permita a investidura da Agravante na vaga reservada aos candidatos PcD do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar com lotação na Comarca de Balneário Camboriú (Região IV);

c) subsidiariamente, o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para reservar em favor da Agravante vaga reservada aos candidatos PcD do cargo público de Técnico Judiciário Auxiliar com lotação na Comarca de Balneário Camboriú (Região IV) até o deslinde da demanda;

d) a intimação do Agravado para que, querendo, responda este recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

e) seja, ao final, dado integral provimento ao presente recurso para reformar em definitivo a decisão agravada.

Para tanto, asseverou que o fato de ser acometida de artrite reumatoide (CID 10 M05.8) garante a sua condição de PCD (pessoa com deficiência), conferindo-lhe o direito de ser provida no cargo de técnica judiciária auxiliar na comarca de Balneário Camboriú.

É o relatório.

Decido.

De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e houve o recolhimento do respectivo preparo recursal.

Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de concessão de tutela antecipatória recursal.

Assim preconiza o artigo 1.019 do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua...

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