Decisão Monocrática Nº 5063377-79.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2021

Número do processo5063377-79.2021.8.24.0000
Data13 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5063377-79.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DILSON ANTONIO LUPATO AGRAVADO: ASSIS MARTINS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dilson Antônio Lupato, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, no bojo da execução de título extrajudicial nº 5000567-20.2019.8.24.0071/SC, movida em desfavor de Assis Martins, que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 4.562 e 3.140 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará e determinou a baixa da penhora efetivada no evento 42 (evento 80 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "os documentos apresentados com a petição de Evento: 68 não demonstraram que o executado seja proprietário de apenas 01 (um) bem imóvel, tampouco que nele resida, trabalhe e retire o sustento próprio e/ou de sua família"; b) "o Agravado é proprietário de mais de 01 (um) imóvel, sendo proprietário de 02 (dois) bens imóveis rurais (Evento: 50 - MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3), o que por si só já tornaria frustrada sua pretensão"; c) "o Agravado não comprovou que as propriedades são destinadas ao sustento da família"; d) "o Agravado é proprietário de 02 (dois) imóveis rurais, bem como não comprova que o sustento da entidade familiar é extraído dos imóveis penhorados nestes autos, e mais, sequer indica/comprova quais as culturas são desenvolvidas nas referidas áreas a título de atividade agrícola"; e) "o agravado age eivado de má-fé quando afirma residir em um dos bens penhorados, neles laborar e retirar dos mesmos seu sustento e de sua família"; f) "o fato de que os 02 (dois) imóveis rurais de propriedade do agravado não se tratam de terras lindeiras, ou seja, além de possuírem matrículas diferentes, nelas o agravado não residir e não trabalhar e não retirar seu sustento, tem-se que não se tratam de imóveis contíguos que poderiam, quiçá, formar um todo único, o que também coloca por terra a pretensão vindicada"; g) e que estariam presentes os requisitos à suspensão dos efeitos do decisum impugnado.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

Pelo exposto, requer à Vossa Excelência o recebimento do presente agravo, por instrumento, aplicando-se o efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja este recurso conhecido e provido em sua totalidade, por este Egrégio Tribunal de Justiça, para reformar a decisão agravada a fim de afastar a impenhorabilidade sob os imóveis de matrículas nº 4.562 e n.º 3.140 do CRI da Comarca de Tangará/SC, conforme razões expostas acima.

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço. Passo a decidir.

Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura - com espeque na efetividade do processo enquanto norte da atividade judicante, visto que "processo devido é, pois, processo com duração razoável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 66).

Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida, enquanto espécie de tutela de urgência, precisam ficar demonstrados sponte propria, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral: "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" (art. 995, caput, do CPC/2015).

No que tange à temática em deslinde...

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