Decisão Monocrática Nº 5063468-72.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021
Número do processo | 5063468-72.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5063468-72.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
MARIA MADALENA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito n.º 5001951-97.2020.8.24.0001 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 21 da origem).
Alega a agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais conforme documentos acostados ao feito, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Referiu, ainda, que para a concessão do benefício não é necessária a demonstração de miserabilidade absoluta.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 21 da origem), proferida em 13/10/2021, o Juiz Substituto William Borges dos Reais indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito n.º 5001951-97.2020.8.24.0001, na qual figura como autora.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC.
2.2) Do mérito recursal
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica...
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
MARIA MADALENA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito n.º 5001951-97.2020.8.24.0001 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 21 da origem).
Alega a agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais conforme documentos acostados ao feito, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Referiu, ainda, que para a concessão do benefício não é necessária a demonstração de miserabilidade absoluta.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 21 da origem), proferida em 13/10/2021, o Juiz Substituto William Borges dos Reais indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito n.º 5001951-97.2020.8.24.0001, na qual figura como autora.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC.
2.2) Do mérito recursal
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica...
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