Decisão Monocrática Nº 5063576-67.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5063576-67.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Criminal Nº 5063576-67.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: FATIMA SIMONE NAZARIO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

DESPACHO/DECISÃO

FATIMA SIMONE NAZARIO impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que teria indeferido o pedido de restituição do veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa MEN-1333, renavam 00955596939, de sua propriedade, apreendido nos autos n. 5009307-54.2022.8.24.0008.

A impetrante sustenta, em breve síntese, que vem sofrendo cerceamento à direito liquido e certo, porque o veículo é de sua propriedade, e estava apenas emprestado a seu filho quando apreendido com drogas, não foi proveito ou instrumento para cometido de crimes, e é utilizado como instrumento de trabalho pela impetrante, necessitando dele para obter seu sustento e de sua família.

Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a concessão da segurnça para "cessar a coação perpetrada pela autoridade da 2ª Vara Criminal de Blumenau, a fim de determinar a restituição do veículo, com a isenção das taxas e custas de remoção e estadia do pátio que o veículo se encontra".

É o breve relatório.

Decido:

O mandado de segurança é tipo de remédio constitucional utilizado com o fim de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de República.

Sobre o tem leciona Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 34).

O mandado de segurança impetrado para impugnar decisão judicial tem cabimento somente em caso de decisão teratológica, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS - SÚMULA 267 DO STF Somente é possível a utilização do remédio heróico para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, ilegal ou então quando não houver previsão de recurso nas leis processuais. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.078585-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-12-2013).

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. Não se admite mandado de segurança contra decisão judicial que não é teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A teor do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, alvitrado é o indeferimento liminar da inicial quando não for caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou decorrido o prazo legal para a impetração. (Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2011.053456-7, de Guaramirim. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 20/09/2011).

Além disto, como disciplina o artigo 5°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança não tem cabimento se a decisão judicial impugnada é suscetível de recurso específico, no caso, apelação criminal.

A matéria também já foi sumulada pelo verbete da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Este é o precedente do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31831 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013).

Estes são os precedentes deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, DIANTE DO ATUAL INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Criminal n. 5038525-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021).

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. WRIT QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

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