Decisão Monocrática Nº 5063722-11.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-11-2022
Número do processo | 5063722-11.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5063722-11.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000211-66.2015.8.24.0038/SC
AGRAVANTE: GERTRUDES HARDT KLEMKE (Espólio) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) AGRAVANTE: LAURINDO PAULO KLEMKE (Inventariante) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) AGRAVADO: MARIA LOURDES OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: TASSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: VALDIR OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Gertrudes Hardt Klemke contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Fernando Speck de Souza, que, na "Cumprimento de Sentença", autuada sob o n. 5000211-66.2015.8.24.0038, requerida em face de Maria Lourdes Oenning e outros, acolheu seus Embargos de Declaração para indeferir o pedido de penhora de bem (evento 271, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que é lícita a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, logo, o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.418 do 2º ORI de Joinville pode ser constrito para saldar o débito exequendo. Arrematou que, embora tenha tido pedido anterior indeferido, aquele o foi diante do entendimento pretérito do Supremo Tribunal Federal, o qual vedava a penhora do bem de família do fiador.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o pedido de penhora e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
O então relator, des. Silvio Dagoberto Orsatto, determinou a redistribuição do feito a este julgador, em razão da prevenção operada pelo julgamento do Recurso de Apelação n. 0001795-35.2010.8.24.0038 (evento 6, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
Pois bem.
O agravante requereu a decretação de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 4.418 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de...
AGRAVANTE: GERTRUDES HARDT KLEMKE (Espólio) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) AGRAVANTE: LAURINDO PAULO KLEMKE (Inventariante) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) AGRAVADO: MARIA LOURDES OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: TASSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: VALDIR OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Gertrudes Hardt Klemke contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Fernando Speck de Souza, que, na "Cumprimento de Sentença", autuada sob o n. 5000211-66.2015.8.24.0038, requerida em face de Maria Lourdes Oenning e outros, acolheu seus Embargos de Declaração para indeferir o pedido de penhora de bem (evento 271, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que é lícita a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, logo, o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.418 do 2º ORI de Joinville pode ser constrito para saldar o débito exequendo. Arrematou que, embora tenha tido pedido anterior indeferido, aquele o foi diante do entendimento pretérito do Supremo Tribunal Federal, o qual vedava a penhora do bem de família do fiador.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o pedido de penhora e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
O então relator, des. Silvio Dagoberto Orsatto, determinou a redistribuição do feito a este julgador, em razão da prevenção operada pelo julgamento do Recurso de Apelação n. 0001795-35.2010.8.24.0038 (evento 6, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. Decido.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).
Pois bem.
O agravante requereu a decretação de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 4.418 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO