Decisão Monocrática Nº 5063722-11.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-11-2022

Número do processo5063722-11.2022.8.24.0000
Data14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5063722-11.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000211-66.2015.8.24.0038/SC

AGRAVANTE: GERTRUDES HARDT KLEMKE (Espólio) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) AGRAVANTE: LAURINDO PAULO KLEMKE (Inventariante) ADVOGADO: DENISE SCHEUNEMANN MERKLE (OAB SC008402) ADVOGADO: EDILENE SCHEUNEMANN PAUL (OAB SC009481) AGRAVADO: MARIA LOURDES OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: TASSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827) AGRAVADO: VALDIR OENNING ADVOGADO: TASSO FERREIRA DA SILVA (OAB SC026827)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Gertrudes Hardt Klemke contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Fernando Speck de Souza, que, na "Cumprimento de Sentença", autuada sob o n. 5000211-66.2015.8.24.0038, requerida em face de Maria Lourdes Oenning e outros, acolheu seus Embargos de Declaração para indeferir o pedido de penhora de bem (evento 271, DOC1).

Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que é lícita a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, logo, o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.418 do 2º ORI de Joinville pode ser constrito para saldar o débito exequendo. Arrematou que, embora tenha tido pedido anterior indeferido, aquele o foi diante do entendimento pretérito do Supremo Tribunal Federal, o qual vedava a penhora do bem de família do fiador.

Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o pedido de penhora e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).

O então relator, des. Silvio Dagoberto Orsatto, determinou a redistribuição do feito a este julgador, em razão da prevenção operada pelo julgamento do Recurso de Apelação n. 0001795-35.2010.8.24.0038 (evento 6, DOC1).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório. Decido.

2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC).

Pois bem.

O agravante requereu a decretação de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 4.418 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT